
O que é o Guia da Profissão Docente
Esquema Conceptual da Profissão Docente

Formação Inicial de Professores
A formação inicial de professores é ministrada pelas instituições de ensino superior e qualifica em competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, numa perspetiva multidimensional e abrangente, garantindo a qualidade no processe de ensino e de aprendizagem, de acordo com a especificidade do perfil de desempenho da profissão docente. Esta formação dá acesso à carreira docente e enquadra-se no regime jurídico próprio da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário incide no primeiro e segundo ciclos de estudos. ( Licenciaturas e Mestrados).
Reconhece que cabe ao primeiro ciclo (licenciatura) a formação de base na área da docência e ao segundo ciclo (mestrado) garantir um complemento dessa formação com o objetivo de reforçar e aprofundar a formação académica:
- nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento para que visa preparar e que se consideram fundamentais para a docência;
- assegurar a formação educacional geral;
- a formação nas didáticas específicas da área da docência;
- a formação nas áreas cultural, social e ética é integrada no âmbito das restantes componentes de formação;
- a iniciação à prática profissional - que inclui o estágio supervisionado – é concebida numa perspetiva de articulação entre conhecimento teórico e prático, ao longo de um ano letivo, e é objeto de relatório final.
O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário baseia-se no Decreto-Lei nº 240/2001 onde se enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projetos da respetiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes. Os perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constam de diplomas próprios, que definirão o desempenho de cada qualificação profissional para a docência.
Este perfil geral de desempenho traduz-se em diferentes dimensões:
Ingresso na Carreira
Ensino Regular e Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança
Escolas Portuguesas no Estrangeiro (Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro)
A seleção e o recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário do ensino regular, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 08/05, na redação atual, visam a satisfação de necessidades permanentes, através dos concursos externo e interno, e o preenchimento de necessidades temporárias de serviço docente, por meio dos concursos de contratação inicial/ reserva de recrutamento e contratação de escola, definidos pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10/02 na sua redação atual, alertando para as alterações publicadas.
No ensino artístico especializado da música e da dança, os concursos externos e internos são abertos pelos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7/03.
O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam o ingresso na carreira, acedendo a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino.
O concurso interno visa a deslocação dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.
A contratação de escola destina-se a candidatos externos com vista ao preenchimento de necessidades temporárias não supridas pelos concursos externo/interno.
A candidatura aos concursos de pessoal docente é realizada exclusivamente através da plataforma eletrónica SIGRHE.
Ensino Regular
CONCURSO EXTERNO
O concurso externo constitui o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.
A abertura do concurso tem periodicidade anual e destina-se aos indivíduos portadores dos seguintes requisitos gerais e específicos, previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD):
- Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;
- Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
- Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
No que respeita ao procedimento do concurso externo, a candidatura é apresentada, obrigatoriamente, através de formulário eletrónico, disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), na plataforma SIGRHE.
Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de prioridade em que são posicionados e dentro de cada prioridade, por ordem decrescente da sua graduação profissional .
Os candidatos que, através do concurso externo, preencham uma vaga nos quadros de zona pedagógica obtêm o primeiro provimento em lugar de ingresso na carreira docente, que se destina à realização do período probatório.
Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram lugar num dos quadros de zona pedagógica a que se candidataram podem manter-se a concurso na contratação inicial (artigo 34.º) e, consequentemente, na reserva de recrutamento (artigo 36.º).
Contratação inicial
No concurso de contratação inicial, os candidatos formalizam a sua candidatura de acordo com o aviso de abertura do concurso externo, manifestando as suas preferências.
Mantêm a sua posição relativa de ordenação que consta da lista dos candidatos não colocados no concurso externo.
A ordenação é feita de acordo com as prioridades indicadas no concurso externo (2.ª e 3ª prioridades) e a respetiva graduação.
Reserva de Recrutamento
No concurso de reserva de recrutamento, os candidatos que não obtiveram colocação na contratação inicial são selecionados, de acordo com a sua graduação profissional e as preferências manifestadas.
A reserva de recrutamento tem periodicidade semanal. A colocação dos candidatos à contratação através deste procedimento realiza-se até ao final do ano letivo.
Os candidatos ao concurso externo/contratação inicial/reserva de recrutamento que, sendo portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, concorrem ao abrigo da quota referida no DL n.º 29/2001, de 3/02.
Contratação de escola
A contratação de escola é um procedimento da competência de cada agrupamento de escolas/escolas não agrupadas que tem como objetivo a contratação, ao longo do ano escolar, de candidatos externos com qualificação para a docência, de acordo com as necessidades temporárias que os estabelecimentos de ensino vão identificando.
No âmbito da contratação de escola, os candidatos são ordenados e selecionados pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, com base nos respetivos critérios.
CONCURSO INTERNO
O concurso interno tem periodicidade anual e visa a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas/ escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
Destina-se aos docentes de carreira que pretendam a transferência de um agrupamento de escolas/escolas não agrupadas ou de zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e/ou a transição de grupo de recrutamento.
No que respeita ao procedimento do concurso interno, a candidatura é apresentada, obrigatoriamente, através de formulário eletrónico, disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), na plataforma SIGRHE.
Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de prioridade em que são posicionados e, dentro de cada prioridade, por ordem decrescente da sua graduação profissional.
Mobilidade Interna
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar.
A mobilidade interna destina-se aos docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades previstas no artigo 30º do Decreto-Lei 32A/2023, de 08/05.
Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança
Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todos os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança pelos respetivos diretores, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas instalações, bem como na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
A candidatura é efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGRHE.
CONCURSO EXTERNO
No ensino artístico especializado da música e da dança, o concurso externo destina -se ao recrutamento de candidatos que pretendam o ingresso na carreira, acedendo a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino.
CONCURSO INTERNO
No ensino artístico especializado da música e da dança, o concurso interno destina-se exclusivamente a professores já integrados na carreira docente e tem como finalidade a mobilidade para vagas de outros estabelecimentos públicos do ensino artístico.
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA
A contratação de escola é um procedimento da competência de cada estabelecimento público do ensino artístico que tem como objetivo a contratação, ao longo do ano escolar, de candidatos externos com qualificação para a docência no ensino artístico especializado da música e da dança, de acordo com as necessidades temporárias que os estabelecimentos de ensino vão identificando.
O procedimento de contratação de escola é aberto pelo órgão de direção do estabelecimento público de ensino artístico especializado.
Os horários postos a concurso de contratação de escola são divulgados na página eletrónica de cada estabelecimento público de ensino artístico especializado.
Escolas Portuguesas no Estrangeiro
Assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional constituem tarefas fundamentais do Estado, tal como se encontram definidas na Constituição. Por força das disposições constitucionais, o Estado está ainda incumbido da defesa e promoção da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna. Exemplo desta prática é a criação das seguintes escolas, em períodos temporais distintos:
- Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;
- Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;
- Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;
- Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;
- Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa.
Nas escolas portuguesas no estrangeiro de natureza pública, os concursos externos e internos encontram-se regulados no Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro e são abertos simultaneamente em todas as EPERP pelos respetivos diretores, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas instalações, bem como na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
A candidatura é efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGRHE.
CONCURSO EXTERNO
Nas EPERP, o concurso externo destina -se ao recrutamento de candidatos que pretendam o ingresso na carreira, acedendo a vagas dos quadros das escolas portuguesas no estrangeiro, determinadas por Portaria.
CONCURSO INTERNO
Nas EPERP, o concurso interno destina-se exclusivamente a docentes já integrados na carreira docente que pretendam a mobilidade para vagas das escolas portuguesas no estrangeiro.
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA
A contratação de escola é um procedimento da competência de cada EPERP que tem como objetivo a contratação, ao longo do ano escolar, de candidatos não integrados na carreira docente, de acordo com as necessidades temporárias que os estabelecimentos de ensino vão identificando.
O procedimento de contratação de escola é aberto pelo órgão de direção da EPE sendo os horários divulgados nas respetivas páginas eletrónicas.
A candidatura é efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGRHE.
O reconhecimento de qualificação profissional, realizado pela Direção-Geral de Administração Escolar, destina-se aos cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenham adquirido uma qualificação profissional para a docência noutro estado membro, aos cidadãos nacionais de Estado membro que tenham obtido a sua qualificação profissional fora da União Europeia e ainda aos cidadãos brasileiros que tenham obtido uma qualificação profissional para a docência no Brasil.
Os diplomas que regulamentam esse processo são: a Diretiva Comunitária nº 36/2005, 7 de setembro, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei nº 9/2009, 4 de março (na nova redação dada pela Lei nº 31/2021, de 24 de maio), regulamentada para a profissão docente através da portaria nº 967/2009, de 25 de agosto.
Em Portugal não existe nenhum programa específico de indução para os professores em início de carreira, existindo, no entanto, o período probatório.
O ingresso na carreira, definido no Estatuto da Carreira Docente, implica a realização do período probatório.
Nos termos do art.º 31.º do Estatuto da Carreira Docente, operíodo probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível. Tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.
O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes. Mediante requerimento, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano letivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano letivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente que cumpre a função de acompanhante interno.
O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente. O período probatório pode ser suspenso quando se verifiquem determinadas condições.
O docente, durante a realização do período probatório, encontra-se em nomeação provisória, assim que o conclua, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom, é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.
Reposicionamento
Após dispensa ou cumprimento, com sucesso, do período probatório, os docentes com tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira são reposicionados, nos termos da portaria nº 119/2018, de 4 de maio, em escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Aos docentes a reposicionar é ainda exigido o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5;
b) Ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável;
c) Ter cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável.
Os docentes são reposicionados provisoriamente para efeitos de cumprimento de formação, observação de aulas, nos 2.º e 4.º escalões e obtenção de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro.
Carreira Docente
O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático, constitui um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
Escalões |
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
5.º |
6º |
7.º |
8.º |
9.º |
10.º |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Índice |
167 |
188 |
205 |
218 |
235 |
245 |
272 |
299 |
340 |
370 |
Módulos de tempo de serviço |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
A carreira docente estrutura-se na categoria de professor, integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, nos termos do definido nos artigos 34.º e 59.º do ECD.
No caso de uma carreira regular, um professor atinge o último escalão ao fim de cerca de 34 anos de carreira. Os professores permanecem, pelo menos, 4 anos em cada escalão, à exceção do 5.º escalão, onde podem permanecer somente 2 anos.
Os diretores, subdiretores e adjuntos de escolas ou de agrupamentos de escolas recebem um suplemento remuneratório, por cargo, determinado em função do n.º de alunos em regime diurno do agrupamento de escolas/escola não agrupada.
Os suplementos remuneratórios são pagos doze vezes por ano, i.e., não são pagos nos subsídios de férias e de natal (Despacho, n.º 5/2010, de 24 de dezembro).
Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados:
REMUNERAÇÃO – Art.º 44.º DECRETO-LEI N.º 32-A/2023, DE 8 DE MAIO
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, no seu artigo 44.º, reconhece o direito aos docentes contratados de serem remunerados em função do tempo de serviço já prestado.
Os docentes contratados, bem como os que não dispensam da realização do Período Probatório (ver condições para dispensa) vencem pelo índice 167, passando:
- a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:
- 1460 dias de serviço;
- Avaliação do desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:
- 2920 dias de serviço;
- Avaliação do desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.
Docência no Ensino Particular e Cooperativo
Realizada a Formação Inicial e os mestrados que habilitam para o exercício de funções docentes, já mencionadas no capítulo anterior sobre Formação Inicial, é possível apresentar candidaturas para lecionar em Escolas dos sistema Particular e Cooperativo. Importa ainda referir que estas Escolas têm os seus próprios processos de recrutamento.
Contudo, se o docente iniciou a sua carreira no Ensino Particular e Cooperativo e pretender ingressar e prosseguir a carreira no sistema público, essa via está aberta mediante determinadas condições, que se prendem com o tempo de serviço prestado em estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo. Assim, esclarece-se que o tempo de serviço prestado por docentes com habilitação profissional, em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devidamente autorizados, pode ser certificado junto da Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC), da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), ou dos Órgãos Regionais de Educação, se prestado nas regiões autónomas.
Esta certificação, feita com base nas exigências estabelecidas na Lei n.º 9/79, de 19 de março (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo) e no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, (em anexo ao qual foi publicado o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior), irá permitir a transição para o ensino público.
Nos termos dos normativos legais em vigor, os docentes poderão mobilizar o tempo de serviço, prestado no ensino particular e cooperativo, para efeitos de concurso e progressão na carreira docente.
Definidos no Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril), que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assumem-se como instrumentos fundamentais para atingir as metas a prosseguir pelo Governo para o aperfeiçoamento do sistema educativo:
a) Conselho Geral
Nele estão representados o pessoal docente, não docente, pais e encarregados de educação, alunos, municípios e comunidade local.
A este órgão cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (inscritos no respetivo regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (a inserir no projeto educativo e no plano de atividades) e o acompanhamento da sua concretização (formulando o relatório anual de atividades).
Além disso, atribui-se a este órgão a competência para eleger e destituir o diretor.
b) Diretor
Órgão unipessoal de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
A este cargo podem candidatar-se os docentes de carreira (em exercício na respetiva instituição), profissionalizado, com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nas seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de direção;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar.
É eleito pelo Conselho Geral, mediante a análise, nomeadamente, do projeto de intervenção apresentado aquando da sua candidatura ao cargo. O exercício desta função faz-se em regime de comissão de serviço e dedicação exclusiva.
O diretor exerce, para além das competências de ordem administrativa, técnica e técnico-pedagógica, as competências relativas à realização da avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente, que nos termos da lei lhe forem atribuídas.
O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, não sendo permitida a eleição ou recondução para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos (de acordo com a dimensão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da sua diversidade de oferta educativa, nomeadamente dos níveis de ensino e das tipologias de cursos). O diretor é, por inerência, o presidente do Conselho Pedagógico e do Conselho Administrativo.
c) Conselho Pedagógico
Órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa compete-lhe elaborar a proposta de projeto educativo, de regulamento interno, dos planos anual e plurianual de atividades e dos planos de formação de pessoal docente, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação contínua do pessoal docente e não docente.
É constituído por um máximo de 17 elementos (assegurando a participação de coordenadores de departamento e de outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa).
d) Conselho Administrativo
É o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira e é composto pelo diretor, que preside, pelo subdiretor (ou por um dos adjuntos) e pelo chefe dos serviços administrativos.
De entre outras, tem como competência a aprovação do projeto de orçamento anual, a elaboração do relatório de contas de gerência e a verificação da legalidade da gestão financeira.
Outras Funções
Na carreira docente é possível o exercício de outras funções.
Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.
Professor Bibliotecário
A portaria n.º 192-A/2015 de 29 de junho, define:
- as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário;
- o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar;
- as regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência no agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas de docentes a afetar para as funções de professor bibliotecário;
- e as regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.
Acesso a outras carreiras como a da Inspeção Geral da Educação e Ciência
A função do Inspetor Geral da Educação e Ciência encontra-se definida no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro.
Diretor de Centro de Formação
O Diretor de Centro de Formação é um docente selecionado por procedimento concursal, pelo conselho de diretores da comissão pedagógica e deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se posicionado no 4º escalão;
b) Ter experiência de coordenação ou supervisão pedagógica (mínimo de quatro anos);
c) Deter experiência na formação de docentes.
É responsável pelo desenvolvimento da formação contínua necessária à progressão na carreira. Sendo o gestor/coordenador da Bolsa de avaliadores externos(cf. artº. 3º do Despacho normativo nº 24/2012, de 26 de outubro) compete-lhe ainda, de entre outras:
- Coordenar a identificação das prioridades de formação;
- Zelar pela aplicação de critérios de rigor e adequação;
- Assegurar a articulação com outras entidades e parceiros;
- Promover iniciativas de formação de formadores;
- Assegurar a organização de processos sistemáticos de monitorização da qualidade da formação realizada e a avaliação periódica.
Presidente do Conselho Geral
O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros em efetividade de funções.
Diretor de Escolas Portuguesas no Estrangeiro
Diretor de Escolas Portuguesas no Estrangeiro, é outra função que pode ser exercida por um docente.
Progressão
A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão, depende da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 37.º do ECD e demais legislação complementar (Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio).
No que respeita ao requisito do período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, a regra é a de permanência de 4 anos de serviço em cada escalão com exceção do 5.º escalão que tem a duração de dois anos. O ECD considera, ainda, como equiparado o serviço docente efetivo, o que foi prestado por pessoal docente que se encontre a exercer um cargo ou uma função cujo regime legal salvaguarde a contagem desse tempo na sua carreira de origem. Do mesmo modo prevê que o tempo de serviço prestado pelo pessoal docente em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço em funções não docentes, mas de natureza técnico-pedagógica, seja considerado para efeitos da respetiva progressão na carreira, artigo 39.º do ECD.
No que respeita ao requisito de avaliação do desempenho docente, a menção mínima de Bom é a exigida para a progressão ao escalão seguinte, sendo que da atribuição, aos docentes de carreira, das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom resulta a bonificação de um ano ou de seis meses, a usufruir no escalão seguinte, nos termos do previsto no artigo 48.º do ECD.
No que refere ao requisito da formação contínua, o docente tem que frequentar, com aproveitamento, ações de formação contínua ou cursos de formação especializados durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total que não pode ser inferior a 25 horas no 5.º escalão e não inferior a 50 horas nos restantes 9 escalões da carreira.
Para além dos requisitos anteriormente identificados, o artigo 37.º do ECD estipula que se realize a observação de aulas quando se trata da progressão aos 3.º e 5.º escalões e a obtenção de vaga, quando se trata da progressão aos 5.º e 7.º escalões, se a avaliação do desempenho no 4.º ou no 6.º escalão, respetivamente, tenha sido inferior a Muito Bom, nos termos do previsto no artigo 48.º do ECD.
A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões tem lugar na data em que o docente completa o tempo de serviço no respetivo escalão, desde que cumpridos os restantes requisitos anteriormente identificados, produzindo-se os correspondentes efeitos remuneratórios no primeiro dia do mês seguinte a esse momento. No que à progressão aos 5.º e 7.º escalões respeita, e caso não haja lugar à dispensa de vaga (por obtenção de Muito Bom ou Excelente na avaliação do desempenho nos 4.º e 6.º escalões), a progressão ocorre na data em que a tenha obtido (1 de janeiro do ano civil), produzindo-se também os correspondentes efeitos remuneratórios a partir do primeiro dia do mês seguinte a esse momento.
É da competência dos órgãos de gestão a validação dos requisitos cumulativos para a progressão na carreira dos docentes, bem como a verificação do cumprimento das regras legalmente definidas para o efeito.
Cargos de Coordenação e Supervisão
Fixados pelo regulamento interno, os cargos de Coordenação e Supervisão Pedagógica são estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Compete a cada uma dessas estruturas articular a gestão curricular, a organização, acompanhamento e avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos e a avaliação de desempenho dos docentes.
a) Coordenador de estabelecimento
Este cargo é desempenhado por um docente designado pelo diretor, competindo-lhe assegurar as atividades educativas desenvolvidas num dos estabelecimentos pertencentes ao agrupamento de escolas.
b) Coordenador de departamento curricular
Deve ser um docente de carreira, detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional. É eleito pelos docentes que compõem o departamento, de entre a lista de três docentes propostos pelo diretor. O seu mandato é de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
Compete-lhe assegurar a articulação e gestão curricular, promovendo a cooperação entre os docentes do departamento.
c) Coordenador de Ano/Ciclo/Curso
Assegurado, sempre que possível, por docentes de carreira, a designar nos termos do regulamento interno.
Deve promover a organização, acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos do ano/ciclo/curso.
Designado pelo diretor, deve assegurar a coordenação do trabalho dos docentes de determinada turma e promover o trabalho colaborativo, nomeadamente em reunião de conselho de turma, bem como a avaliação e acompanhamento do grupo/turma de que é responsável.
Nos termos do artigo 54.º do ECD (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro) os docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, que possuam grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência têm direito à redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que requerida a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
O Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro (artigo 25.º) altera o artigo 54 do ECD que passa a incluir o número “5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 1, 2 e 4.», na sequência da Aquisição de outras habilitações (Mestrado ou Doutoramento).
O regime jurídico, que prevê a operacionalização da formação contínua, aplica-se aos docentes que se enquadram nas seguintes condições profissionais:
a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;
b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;
c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE);
d) Docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
Tem como objetivos promover:
a) A satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
c) O desenvolvimento profissional dos docentes, num contínuo aperfeiçoamento e contributo para a melhoria dos resultados escolares;
d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares;
e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.
As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Oficinas de formação;
c) Círculos de estudos;
d) Ações de curta duração.
O Despacho nº 5418/2015, de 22 de maio estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação, para efeitos de manutenção e correspondência da acreditação dos formadores acreditados pelo CCPFC clarificadas no anexo I:
Áreas de formação de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro | Áreas de formação anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro |
---|---|
|
|
.
Visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. Deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar na estruturação do plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
A avaliação de desempenho docente (ADD) é composta por uma componente interna e outra externa e constitui um dos requisitos para a efetivação da progressão na carreira (art.º 37.º do ECD). Se da avaliação resultar a obtenção uma menção final de Muito Bom ou Excelente (após aplicação do definido no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro)o docente tem direito à bonificação de seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão da sua carreira, a gozar no escalão seguinte (cf. artigo 48.º do ECD).
A ADD é regulamentada, genericamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e, na especialidade, por outros normativos:
1. Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro - Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica, a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente.
2. Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro - Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos.
3. Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
4. Decreto-Lei nº 127/2015, de 7 de julho - Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
5. Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro - Estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, considerando a majoração decorrente dos resultados da avaliação externa dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
6. Despacho Normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto - Estabelece os critérios e procedimentos para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
7. Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto - Estabelece as regras a que obedece a Avaliação de Desempenho dos Diretores de Agrupamentos de Escolas/ENA, de Centros de Formação de Associação de Escolas e de escolas portuguesas no estrangeiro.
8. Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro - Regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro, e estabelece as regras para o reconhecimento da avaliação de desempenho obtida pelos docentes em exercício de funções nas Regiões Autónomas, no ensino português no estrangeiro, nas escolas portuguesas no estrangeiro e pelos docentes agentes de cooperação.
9. Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro - Correspondência entre a avaliação obtida nos termos do SIADAP e a classificação e menções qualitativas específicas previstas no artigo 46.º do ECD, dos docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública.
Avaliação interna
É da responsabilidade do coordenador de departamento curricular ou quem este designar (cf. Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro), considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo 13.º do referido normativo.
Compete-lhe proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Avaliação externa
Centra-se na dimensão científica e pedagógica e tem como objetivo reconhecer a qualidade do desempenho dos docentes para valorização e progressão na carreira. De acordo com o art.º 18º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é obrigatória na avaliação dos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente.
Todos eles sujeitos a observação de aulas.
A observação de aulas ocorre nas situações descritas no art.º 18º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Nos termos previstos neste Decreto Regulamentar, a observação de aulas compete aos avaliadores externos.
- A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
- Para os efeitos previstos no número anterior, o avaliador externo procede obrigatoriamente ao registo das suas observações, utilizando o modelo constante do anexo I do presente despacho e que dele constitui parte integrante.
- O modelo tem caráter indicativo.
- Após proceder ao registo da observação de aulas, nos termos previstos anteriormente, os avaliadores externos preenchem uma grelha de avaliação nos termos do artigo 8.º e conforme o anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.
Menção de Excelente: a observação de aulas é obrigatória no caso dos docentes para a obtenção da menção de Excelente.
Qualquer menção de mérito obtida no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 é válida para efeitos da bonificação prevista no artigo 48.º do ECD, apenas para docentes já integrados em determinado escalão da carreira docente.
A menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte e a menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação.
Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
A formação especializada definida no ECD (Estatuto Da Carreira Docente), artigo 56 define o tipo de qualificação necessária para o exercício de outras funções educativas.
1- A qualificação para o exercício de outras funções ou atividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 56.º do ECD, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:
a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação de Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º do ECD serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
A Formação Especializada é condição necessária, por exemplo, para se ser Diretor de Agrupamento de Escolas e Escolas não agrupadas, Avaliador Externo e para acesso aos Grupos de Recrutamento 910, 920, 930.
Aposentação
A carreira pode ter o seu termo por diferentes motivos.
Os mais comuns são por aposentação ou por mudança de carreira.
A mudança de carreira pode ocorrer, por exemplo, para a função inspetiva (Carreira de Inspetores), para a Administração Pública, para as autarquias (Presidentes de Câmara, vereadores para a educação) .
No que se refere à aposentação, esta pode ocorrer por se ter atingido a idade da reforma, por situações de invalidez ou reforma antecipada.