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  • Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigos 21º a 23º
  • Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º
  • Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro

Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:

https://www.dgae.mec.pt/download/recrutamento-2/manuais-2/202122/ce-manual-utilizador-candidato-21-22.pdf

e

https://www.dgae.mec.pt/download/gestrechumanos/manuais/2018/20180130_grh_man_ProcedimentosRequerente.pdf

Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.

O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:

  • 22 horas - grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação
  • 25 horas - grupos de recrutamento 100 e 110
  • 35 horas - técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções

O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.

Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.

Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.

Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.

Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..

Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.

Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.

Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.

No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.

Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção

“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.

O limite de horas é de:

  • 28 horas para técnico/a especializado/a para formação;
  • 41 horas para técnico/a especializado/a para desempenho de outras Funções.

Sim.

Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.  

A alteração ou correção do “Tipo documento de identificação” (B.I./C.C., Autorização de Residência, Cartão de identificação (Outras nacionalidades) ou Passaporte), do “Nº de Identificação” e do “NIF” é efetuada pela DGAE.

Pode solicitar a alteração ou a correção dos dados inseridos nos campos indicados, através de pedido efetuado no SIGRHE, via E72 (Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Alteração de Dados Pessoais (NIF/CC)). 

Quando solicitado via E72, por razões de salvaguarda da segurança dos dados pessoais do/a utilizador/a e da confidencialidade dos mesmos, deve ser anexada cópia (frente e verso) do documento de identificação (B.I./C.C., Autorização de Residência, Cartão de identificação (Outras nacionalidades) ou Passaporte). Pode, se assim o entender, rasurar a cópia do documento enviada, mantendo apenas visível, na identificação do utilizador, os campos relativos ao número, nome e NIF.

Caso não pretenda disponibilizar a cópia do seu documento de identificação, deve dirigir-se aos nossos serviços, onde as alterações serão efetuadas, mediante a sua identificação e autorização presenciais.

Para alteração ou correção de dados pessoais (com exceção do “Tipo documento de identificação”, do “Nº de Identificação” e do “NIF”), deve aceder ao SIGRHE, e, em Geral>Dados Pessoais>Editar, efetuar as alterações necessárias.

Para alteração ou correção do “E-mail”, deve aceder ao SIGRHE, e, em Geral>Dados Pessoais>Editar, efetuar as alterações necessárias.

 

Após alteração do “E-mail”, deverá proceder à validação do mesmo, clicando no botão “Enviar código por e-mail”, inserindo, em seguida, o código recebido na caixa de correio do novo e-mail registado e, finalmente, clicando no botão “Gravar”.

Pode solicitar a recuperação da palavra-chave e/ou do número de utilizador/a, através do e-mail:

recuperacaoacessosigrhe@dgae.medu.pt

Quando solicitado via e-mail, por razões de salvaguarda da segurança dos dados pessoais do/a utilizador/a e da confidencialidade dos mesmos, deve ser anexada cópia (frente e verso) do documento de identificação (B.I./C.C., Autorização de Residência, Cartão de identificação (Outras nacionalidades) ou Passaporte). Pode, se assim o entender, rasurar a cópia do documento enviada, mantendo apenas visível, na identificação do utilizador, os campos relativos ao número, nome e NIF.

Caso não pretenda disponibilizar a cópia do seu documento de identificação, deve dirigir-se aos nossos serviços, onde as alterações serão efetuadas, mediante a sua identificação e autorização presenciais.

Não. A alteração do “Nº de Identificação”, no caso indicado, não é relevante para os dados pessoais que constam no SIGRHE, uma vez que o número de identificação civil do Bilhete de Identidade é igual ao do Cartão de Cidadão e, nas aplicações do SIGRHE, não são utilizados os últimos quatro caracteres que constam no Cartão de Cidadão e que não constam no Bilhete de Identidade.

A “Autenticação de dois fatores” é um método de segurança que permite aumentar a proteção da palavra-chave e da conta SIGRHE, porque exige que o utilizador forneça dois fatores de autenticação, para validar a identidade e aceder ao SIGRHE

 

Para ativação/desativação da “Autenticação de dois fatores”, deve aceder ao SIGRHE, e, em Geral > Dados Pessoais> Editar, inserir/retirar o visto do campo “Autenticação de dois fatores”.

Deve contactar a DGAE através do SIGRHE, via E72 (Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Alteração de Dados Pessoais (NIF/CC)), comunicando a situação e referindo os números de utilizador/a associados aos seus dados pessoais.

Sim.

As AEC devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição de serviço a docentes de carreira com o mínimo de seis horas de componente letiva, desde dessa atribuição não resultem horas para contratação de docentes (artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho).

Não.

No entanto, quando o AE/ENA dispuser de recursos docentes de carreira para a realização de uma ou mais AEC, após a aplicação do disposto no despacho normativo de organização do ano letivo, estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem afetos às AEC, em conformidade com a alínea a), do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Não.

As AEC apenas podem ser atribuídas a docentes de carreira em conformidade com o Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho.

Não é possível corrigir os critérios.

O AE/ENA que submeteu a oferta, deve proceder à anulação da mesma e, posteriormente, criar uma nova oferta em conformidade com o pretendido.

A entidade promotora só tem acesso à lista de candidatos/as depois de ter terminado a prazo da candidatura.

A lista dos/as candidatos/as ordenados/as pode ser obtida depois de concluída a fase de atribuição da pontuação de todos/as os/as candidatos/as, em todos os critérios, incluindo a entrevista (caso esta opção de seleção tenha sido considerada).

Para se candidatar a ofertas deve, no SIGRHE, em Situação Profissional > AEC > Ofertas, selecionar as que pretende clicando no visto de cor verde. Após selecionar as ofertas pretendidas, deve aceder a Situação Profissional > AEC > Ofertas > Candidaturas, responder aos critérios de cada uma das ofertas e por fim "Submeter".

Significa que a candidatura não foi submetida durante o prazo de candidatura.

O/A candidato/a deve aceitar a colocação em AEC na aplicação SIGRHE, nos 2 dias úteis seguintes ao da comunicação da seleção.

Quando o candidato selecionado não aceita a oferta a entidade deve proceder à seleção e comunicação ao/à candidato/a que se encontra posicionado/a na lista ordenada, imediatamente a seguir.

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

  1. Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas
  2. Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória
  3. Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função
  4. Certidão do registo criminal

O/A candidato/a colocado/a dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da colocação para apresentar a documentação solicitada.

Por solicitação devidamente fundamentada ao/à dirigente da entidade promotora, a prorrogação do prazo referido pode ser autorizado até ao limite máximo de 10 dias úteis.

Se o/a candidato/a não entregar a documentação no prazo legalmente definido, considera-se sem efeito a aceitação da colocação, devendo a entidade promotora da oferta proceder à seleção e comunicação ao/à candidato/a que se encontre posicionado/a imediatamente a seguir na lista ordenada.

O tempo de serviço prestado no âmbito das AEC em estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação (AE/ENA) releva para efeitos de concurso, sendo a contagem dos dias efetuada pelo AE/ENA onde foram exercidas as funções.

Para mais informações recomenda-se a leitura do documento Manual de tempo de serviço docente, disponível em https://www.dgae.mec.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2018-4/20180109-grh-man-temposervico.pdf.

 

Os manuais de apoio à contratação de escola estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar, em:

 

Sim. Deve ser ativado o campo “Este horário destina-se à lecionação de um módulo/disciplina de caráter temporário?” para que seja possível pedir o horário com este tipo de duração.

Sim. Para tal deve ser ativado o campo "Substituição de docente cujo horário resulta de redução da componente letiva".

Não, o procedimento de seleção é irreversível.

Sim, a seleção dos/as candidatos/as deve respeitar sempre a lista de ordenação, sendo responsabilidade dos/as candidatos/as aceitar ou não aceitar as respetivas colocações.

Sim, a seleção dos/as candidatos/as deve respeitar sempre a lista de ordenação, sendo responsabilidade dos/as candidatos/as aceitar ou não aceitar a respetiva colocação.

- Sempre que o/a candidato/a selecionado/a não aceite em tempo útil/proceda a uma não aceitação;

- Sempre que o/a diretor/a do AE/EnA efetue uma não apresentação/uma não comprovação de dados;

- Sempre que o/a candidato/a se encontre penalizado (informação emitida na aplicação aquando da seleção).

- Sempre que o/a candidato/a colocado no horário proceda à denúncia do contrato.

Quando um horário de contratação de escola é denunciado surge uma seta verde, para que, caso a necessidade persista, seja possível duplicar o horário e, assim, continuar o processo de seleção a partir da lista ordenada já constituída.

Os dados devem ser considerados como “não comprovados” quando a veracidade dos mesmos não possa ser devidamente confirmada/comprovada (ex. incorreções no tempo de serviço, não ser detentor/a de habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor, não possuir robustez física e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções, …).

A apresentação, bem como a comprovação de dados, devem ser indicadas na aplicação SIGRHE no ato de apresentação dos candidatos no AE/EnA, dentro do prazo estabelecido para o efeito. Estes não devem iniciar o exercício de funções sem que todos os procedimentos estejam efetuados.

Deve ser aberto novo procedimento concursal sempre que se esgotem os/as candidatos/as da lista ordenada ou quando a mesma fique vazia (sem candidatos/as) após final do prazo de candidatura.

Nesses casos o horário deve ser anulado, indicando-se a justificação correspondente.

 

Podem ser opositores/as aos concursos de contratação de escola os/as candidatos/as com qualificação profissional ou habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que se candidatam. Os/As candidatos/as com habilitação própria são ordenados/as depois dos/as candidatos/as com qualificação profissional.

Em primeiro lugar, na plataforma SIGRHE, deve aceder ao separador Situação Profissional > Horários/Contratação > 20XX/20XX.

Em “Habilitações” deve(m) ser preenchido(s) o(s) quadro(s) conforme a(s) habilitação(ões) que o/a utilizador/a possui. Terminado esse procedimento deve acionar o botão Gravar.

No último quadro, “Anexos comprovativos das habilitações/formações”, deve(m) ser inserido(s) o(s) documento(s) que comprova(m) a(s) habilitação(ões) indicada(s) e os restantes dados inerentes à candidatura. Este procedimento não substitui a apresentação da documentação no AE/EnA.

Seguidamente, em "Candidaturas/aceitação CE", poderão ser visualizadas as ofertas disponíveis. Após selecionar aquela(s) a que pretende candidatar-se, o/a utilizador/a deve preencher o formulário e concluir submetendo a candidatura.

Atenção: deve consultar os avisos de abertura publicitados nas páginas dos AE/EnA antes de formalizar a candidatura no SIGRHE.

O quadro “Qualificações Profissionais” destina-se a candidatos/as detentores/as de qualificação profissional para a docência de um determinado grupo de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

O quadro “Habilitações Próprias” destina-se a candidatos/as que, não sendo detentores de qualificação profissional, têm habilitação própria reconhecida para a docência de um determinado grupo de recrutamento.

Existe um quadro destinado, exclusivamente, a candidatos/as opositores/as ao grupo de recrutamento 290 que reúnam as condições estipuladas no n.º 5 Despacho n.º 6809/2014, de 23 de maio.

O quadro “Docentes do ensino superior e investigadores doutorados - art.º 7.º do DL51/2024” destina-se apenas a docentes do ensino superior e investigadores doutorados, detentores de uma qualificação profissional ou habilitação própria para a docência, num determinado grupo de recrutamento.

Deve selecionar a habilitação de que é detentor/a e indicar os grupos de recrutamento para os quais possui habilitações nos termos do art.º 7.º do DL51/2024.

O quadro “Outras Formações” destina-se a candidatos/as que pretendam inserir outra(s) habilitação(ões) que possuam, não reconhecidas como qualificações profissionais ou habilitações próprias nos termos da legislação em vigor, mas cuja titularidade seja relevante para uma candidatura, por exemplo, a horários para técnicos/as especializados/as.

Atenção: para o mesmo grupo de recrutamento apenas pode inserir uma tipologia de habilitação (qualificação profissional ou habilitação própria).

Durante o período em que decorre o prazo de candidatura (3 dias úteis), são disponibilizadas aos/às candidatos/as as funcionalidades que permitem desistir da candidatura (botão “Desistir da Candidatura”) ou retificar os dados declarados (botão “Reverter Submissão”). Neste caso, depois de efetuadas as correções, a candidatura tem de ser novamente submetida.

A não aceitação de um horário impede que os/as docentes e os/as técnicos/as especializados/as para formação possam aceitar qualquer outro horário/celebrar qualquer outro contrato, no mesmo ano letivo, nos termos do n.º 17 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Excetua-se a aplicação da penalidade referida, aos/às candidatos/as que no momento da não aceitação possuem uma outra colocação ativa (exemplo: quando se trata de colocações com horários incompatíveis).

Esta penalidade não se aplica a técnicos/as especializados/as para o exercício de outras funções não docentes.

Não.  Quando o/a candidato/a tem uma colocação válida no SIGRHE (CI/RR/CE) pode não aceitar a outra colocação, não havendo lugar à aplicação de penalidade.

A aceitação da colocação efetua-se na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 20XX/20XX > Candidaturas / aceitação CE:

- Até ao 1.º dia útil seguinte ao da seleção, no caso dos grupos de recrutamento 100 a 930 e técnicos/as especializados/as, nos termos do n.º 15 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março;

- Até ao 2.º dia útil seguinte ao da seleção, no caso dos grupos de recrutamento de Música e Dança, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 94/2023, de 17 de outubro.

Para todos os tipos de candidato/a, a apresentação efetua-se no AE/EnA até ao 2.º dia útil seguinte ao da seleção. No ato de apresentação, os/as candidatos/as devem fazer-se acompanhar da documentação necessária para comprovar os dados inseridos na candidatura, com vista à comprovação/não comprovação dos mesmos.

A não comprovação dos dados determina que a colocação não produz efeitos. Os/as candidatos/as nestas condições não são sujeitos a penalidade podendo concorrer/ser selecionados/as noutras ofertas de Contratação de Escola.

Não. Os/as candidatos/as colocados/as em contratação de escola são retirados/as da reserva de recrutamento. No entanto, quando a colocação finalizar (bem como eventuais aditamentos), poderão regressar à reserva de recrutamento, mediante manifestação de intenção de regresso, efetuada pelos mesmos, na aplicação SIGRHE.

Os/As candidatos/as colocados/as ao abrigo da Contratação de Escola que tenham sido opositores/as à Reserva de Recrutamento e cuja colocação seja finalizada, podem regressar à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 38.º Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

A intenção de regressar à reserva de recrutamento deve ser manifestada pelos/as candidatos/as na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Regresso RR, após a finalização da colocação pelo AE/EnA.

A Nota Informativa - Contratos de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo e Aditamentos ao Contrato e o manual de utilizador dos AE/EnA estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:

Nota Informativa – Contratos e Aditamentos

Manual “Contratos e Aditamentos 2024/2025”

 

A duração mínima do contrato é de 30 dias, incluindo período de férias - 2 dias úteis.

No caso da contratação inicial e reserva de recrutamento, a apresentação é efetuada no submenu na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Colocações CIRR.

No caso da contratação de escola a apresentação, bem como a comprovação de dados, são indicadas no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 20XX/20XX > Horários, acedendo ao horário pretendido.

No contrato o campo “Remuneração base” deve ser preenchido, por extenso, com o valor proporcional às horas contratadas, ou seja, às horas de colocação do/a docente/técnico/a.

No “Aditamento ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo”, o campo “Remuneração Base Total” deverá incluir, por extenso, o valor total das horas do contrato e das horas aditadas. O campo “Remuneração Horas Aditadas” deve constar, por extenso, o valor das horas do aditamento.

Para corrigir a remuneração base de um contrato de um docente, deve efetuar um “Aditamento retificativo quanto à remuneração”, existente para o efeito no SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Aditamentos.

Relativamente à correção do índice, deverá pedir a anulação do contrato, via E72, e submeter um novo com a informação correta.

Para corrigir a remuneração base e/ou índice de um contrato de um técnico especializado, deve efetuar um “Aditamento retificativo quanto ao índice/remuneração”

Os/As docentes contratados/as para lecionação em grupo de recrutamento ao abrigo do n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, são remunerados em conformidade com o disposto no artigo 44.º do mesmo normativo.

Nos termos do n.º 7 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, aos/às técnicos/as especializados/as é aplicada a tabela do anexo II ao referido decreto-lei.

Habilitação académica

Formação Profissional

Índice

Licenciado

Com certificado de competências pedagógicas

151

Licenciado

Sem certificado de competências pedagógicas

126

Não licenciado

Com certificado de competências pedagógicas

112

Não licenciado

Sem certificado de competências pedagógicas

89

Deve efetuar uma cláusula retificativa manuscrita no contrato em que pretende corrigir a informação mencionada.

Se a necessidade que justificou o aditamento de horas ao contrato se mantiver, o/a candidato/a poderá permanecer no AE/EnA com as horas referentes ao aditamento, não podendo ser-lhe aditadas mais horas.

Para gerar uma colocação através de Minuta Avulsa deve aceder ao separador Situação Profissional > Gestão de Colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Contratos, botão “Novo”, clicar na lupa e novamente acionar o botão “Novo”. Ficará disponível o formulário que, após ser preenchido, deve ser gravado. Seguidamente, deve preencher o formulário relativo ao contrato.

Alerta-se para o facto dos contratos do tipo Minuta Avulsa carecerem de autorização/validação por parte da DGEstE.

Para efeitos de completamento de horário no AE/EnA onde o/a candidato/a obtém a colocação, só podem ser efetuados aditamentos até ao limite máximo de horas contratuais, permitido por lei, para o respetivo tipo de colocação.

As horas contratualizadas para além desse limite, configuram horas extraordinárias que deverão ser indicadas na aplicação “Monitorização Medidas DL 51/2024”.

Os aditamentos para “redução” de horas apenas podem ser efetuados com o motivo justificativo "Substituição por dispensa para amamentação/aleitação", aos contratos de substituição por gravidez de risco, por parentalidade e com o motivo “Substituição por serviços moderados (junta médica/medicina do trabalho)”, aos contratos de substituição por doença.

Os aditamentos que contenham dados incorretos podem ser anulados, quer se encontram no estado “Submetido”, quer se encontrem no estado “Finalizado”, de forma a elaborar novo aditamento.

O “Motivo Aditamento” deverá ser “Aumento de turmas (alínea h) do artigo 57.º da LTFP” e a duração “Temporário”, sendo que deverá ativar o pisco na questão “Este aditamento destina-se à lecionação de um módulo/disciplina de caráter temporário?”.

Após efetuar a validação do pedido de posicionamento do/a docente na aplicação existente para o efeito, deverá elaborar o respetivo aditamento de transição de índice remuneratório na aplicação “Aditamentos”.

 

No caso dos contratos a termo resolutivo certo, a duração do período experimental é de 30 dias e para contratos a termo resolutivo incerto o prazo é de 15 dias.

O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.

Na denúncia do contrato dentro do período experimental, o/a candidato/a fica impedido/a de regressar à Reserva de Recrutamento e de obter outra colocação no mesmo AE/EnA nesse ano escolar e obsta à mudança de índice nos termos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

O candidato pode candidatar-se aos concursos de contratação de escola nos restantes AE/EnA.

Na denúncia do contrato fora do período experimental, o/a candidato/a fica impedido/a de celebrar qualquer outro contrato nesse ano escolar, no âmbito dos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Não é possível celebrar dois contratos com o mesmo AE/EnA.

Poderá, porém, ser efetuado um aditamento ao horário inicialmente contratualizado.

Nos termos dos n.ºs 10 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, “o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído. No caso do docente substituído se apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão”.

Nos termos da legislação referida, compete ao/à diretor/a do AE/EnA indicar a data em que cessa a necessidade subjacente à colocação dos/as docentes em regime de substituição e o termo do respetivo contrato.

O registo de Entidades no SIGRHE deve ser efetuado pelo/a utilizador/a responsável pela entidade, que deverá estar inscrito no SIGRHE.

Para efetuar o registo devem ser seguidos os seguintes passos:

Registo do utilizador:

Deve aceder a https://sigrhe.dgae.medu.pt/ e clica na palavra aqui na frase, “Se não possui um número de utilizador com 10 dígitos atribuído pela DGAE pode registar-se aqui”. Em seguida deve preencher o formulário e submeter, definindo previamente uma palavra-chave que deve ter mais de 8 e até 13 caracteres).

Registo da entidade:

O/A responsável pela entidade deve aceder ao SIGRHE com o seu número de utilizador/a e palavra-chave.

Em seguida deve aceder a Geral > Gestão de Entidades > Gerir Entidade, clicar no botão “Novo”, preencher os dados da entidade e a respetiva finalidade, ficando o registo a aguardar validação da DGAE.

Após validação, o/a responsável pela entidade terá acesso às aplicações associadas em função da finalidade previamente definidas.

A alteração do/a utilizador/a responsável pela entidade/diretor/a do AE/ENA será efetuada pela DGAE.

Para procedermos à alteração do/a utilizador/a responsável da entidade/diretor/a do AE/ENA no SIGRHE, necessitamos que anexe cópia de documento oficial que refira identificação do/a novo/a responsável pela entidade ou documento de tomada de posse do/a diretor/a do AE/ENA, e do documento de identificação (CC ou BI/NIF), frente e verso.

Pode, se assim o entender, rasurar o documento enviado, mantendo apenas visível na identificação do CC, os campos relativos ao número, nome e NIF. Caso não pretenda disponibilizar-nos o documento, deve dirigir-se aos nossos serviços, onde as alterações serão efetuadas mediante a sua identificação e autorização presenciais.

Os documentos solicitados devem ser enviados via SIGRHE, no E72, para a Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Gestão de Entidade.

O/A diretor/a do AE/ENA deve proceder à atualização dos elementos do Órgão de Gestão.

Deve aceder ao SIGRHE a Geral > Gestão de Entidades > Gerir Entidade > Gerir Unidade Orgânica. Seguidamente, irá aceder ao registo em modo editável, e na área “Trabalhadores”, deve passar a histórico os/as utilizadores/as que cessam funções, clicando no traço azul, devendo posteriormente inserir os/as novos/as utilizadores/as e respetivos cargos, usando o botão “Novo”.

O SIGRHE é o Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação.

O SIGRHE é um portal com menus de navegação comuns a todos os utilizadores e aplicações informáticas disponibilizadas, de acordo com o perfil dos mesmos e em função dos procedimentos destinados a docentes e não docentes.

Para obter um número de utilizador/a, deve aceder à página http://www.dgae.medu.pt/, clicar em “SIGRHE” e, em de seguida, na página inicial do “SIGRHE”, clicar na palavra “aqui”, na resposta à questão “Ainda não se registou?”.

Os dados pessoais a inserir no registo deverão estar em conformidade com o indicado nos documentos de identificação pessoal do utilizador (B.I./C.C., Autorização de Residência, Cartão de identificação (Outras nacionalidades) ou Passaporte).

A morada a inserir no registo deverá ser a correspondente à do domicílio fiscal do utilizador.

Após preencher o formulário de registo com os dados pessoais requeridos, deverá submeter/confirmar uma palavra-chave (constituída por 8 a 13 caracteres), e, depois, clicar no botão “Submeter”.

Receberá posteriormente, na caixa de correio do e-mail registado, o número de utilizador (10 dígitos) que permitirá o acesso ao SIGRHE, após submissão da palavra-chave, clicando no botão “Iniciar Sessão”.

No fim do registo, deverá proceder à validação do ”E­‑mail”, clicando no botão “Enviar código por e-mail”, inserindo o código recebido na caixa de correio do e-mail registado na caixa “Código de validação”  e clicando, por fim, no botão “Submeter”.

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, nomeadamente, a anulação da colocação obtida e a impossibilidade de os/as docentes não integrados na carreira serem colocados/as em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei.

Aos/as técnicos/as especializados/as não se aplicam as penalidades previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

Não. Quando há uma colocação ativa, não se aplicam as penalidades previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, o/a docente pode efetuar audição escrita nas 48 horas seguintes ao prazo previsto para a aceitação/apresentação devendo para tal, aceder ao SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de Colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Audição escrita. Sempre que possível, devem ser anexados os documentos que justificam a exposição apresentada (certificado de incapacidade temporária ou outro tipo de comprovativo legal, documento do AE/ENA que comprove a apresentação presencial,…).

O/A docente é notificado/a do deferimento/indeferimento do pedido de audição escrita submetido via email/E72.

Os candidatos podem consultar a seguinte legislação específica:

Os manuais de utilizador sobre “Horários e Colocações”, para as escolas e para os candidatos, assim como as notas informativas sobre as várias fases da reserva de recrutamento, relativos a cada ano escolar, estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar, em dgae.medu.pt, nas seguintes secções:

Recrutamento > Necessidades temporárias > Contratação de escola > Manuais

Recrutamento > Necessidades temporárias > Reserva de recrutamento > Notas informativas

O/A diretor/a do/a AE/EnA deve aceder ao SIGRHE, em sigrhe.dgae.medu.pt, e à aplicação disponível em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários, e premir o botão “Novo”.

Para orientações passo a passo, deverá ser consultado o manual “Horários e Colocações”, para as escolas, disponível no portal da Direção-Geral da Administração Escolar, em dgae.medu.pt, na secção Recrutamento > Necessidades temporárias > Contratação de escola > Manuais.

Para reserva de recrutamento, a aplicação do pedido de horários será disponibilizada dentro do período temporal indicado nas respetivas notas informativas, disponíveis na página eletrónica da DGAE, em dgae.medu.pt, na secção Recrutamento > Necessidades temporárias > Reserva de recrutamento.

Para contratação de escola, a aplicação do pedido de horários é disponibilizada, para grupos de recrutamento e técnicos especializados, em permanência ao longo do ano letivo.

Para mobilidade interna e contratação inicial devem ser consideradas as orientações publicadas, anualmente, na página da DGAE, designadamente nas notas informativas sobre a indicação da componente letiva e as necessidades temporárias (pedido de horários), em Recrutamento > Necessidades temporárias > Mobilidade interna / Contratação inicial.

Quando um pedido de horário é efetuado para substituição é necessário anexar a documentação que comprova a necessidade, conforme indicado no formulário eletrónico existente para o efeito no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 20XX/20XX > Horários.

Atendendo a que a autorização/validação de horários é da competência da DGEstE, poderão ser solicitados mais esclarecimentos junto dessa Direção-Geral.

Nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, os horários de 8 ou mais horas para os grupos de recrutamento regulados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação atual, integram a reserva de recrutamento. Os horários inferiores a 8 horas seguem para contratação de escola.

Os horários para técnicos/as especializados/as e grupos de recrutamento do ensino artístico especializado da música e da dança são pedidos diretamente em contratação de escola, no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários.

A autorização/validação de horários é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), pelo que deverão ser solicitados esclarecimentos junto dessa Direção-Geral, nomeadamente com base na informação inserida no campo “Justificação da Entidade de Validação”, nos casos em que os pedidos foram objeto de invalidação.

Nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março:

a) Os horários não usados na reserva de recrutamento – horários não ocupados – podem ser enviados para contratação de escola pelo responsável pelo AE/EnA. Para o efeito, dever-se-á selecionar o ícone da seta verde, disponível na aplicação Horários/Contratação, associado ao horário em causa.

b) Um horário que seja objeto de duas não aceitações na reserva de recrutamento pode transitar para contratação de escola.

Não.

Os horários objeto de uma não aceitação, de uma não apresentação ou de uma denúncia devem ser novamente pedidos em reserva de recrutamento, se a necessidade persistir.

Os horários que sejam objeto de duas não aceitações, duas não apresentações ou duas denúncias na reserva de recrutamento podem transitar para contratação de escola.

O responsável do AE/EnA tem disponíveis, no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários, os ícones que permitem indicar se pretende que o horário volte a ser processado na reserva de recrutamento (seta azul) ou se segue para contratação de escola (seta verde).

Não.

O horário pode ser anulado no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários, devendo ser preenchido o campo Justificação da Anulação (obrigatório) com o motivo que levou à anulação do mesmo.

Nestes casos, deve ser efetuado um novo pedido de horário com as alterações pretendidas, em reserva de recrutamento ou contratação de escola, consoante o número de horas.

Caso o pedido de horário já tenha sido submetido no âmbito da reserva de recrutamento, deve solicitar esclarecimentos junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), atendendo a que a autorização/validação de horários é da competência dessa Direção-Geral. 

Caso a reserva de recrutamento não se encontre ainda em processamento pela DGAE, ou caso não exista qualquer candidato/a selecionado/a na lista ordenada (contratação de escola), é possível anular esse horário.

Para anular um horário, deve aceder ao respetivo formulário no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários, e preencher o campo Justificação da anulação (obrigatório), com o motivo que levou à sua anulação. Para finalizar o processo, deve premir o botão “Anular”.

Caso a reserva de recrutamento já se encontre em processamento pela DGAE, ou caso exista um/a candidato/a selecionado/a na lista ordenada (contratação de escola), não é possível anular esse horário.

Para pedir horários incompletos (inferiores a 25 horas) para os grupos de recrutamento 100 e 110 deve indicar, pelo menos, um dos seguintes motivos (e assinalar a respetiva quadrícula, quando aplicável): “Substituição por redução da componente letiva”; “Substituição por dispensa para amamentação/aleitação”; “Apoio educativo” ou "Substituição de docente cujo horário resulta de redução da componente letiva”.

Atendendo a que a identificação das necessidades temporárias e a distribuição do serviço docente são da competência dos AE/EnA, nos termos do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, podem os/as diretores/as ponderar a distribuição das horas pelos/as docentes devidamente habilitados/as e em exercício de funções no agrupamento.

Recomenda-se ainda a consulta das orientações constantes das notas informativas relativas à reserva de recrutamento, disponíveis no portal da DGAE, em dgae.medu.pt, na secção Recrutamento > Necessidades temporárias > Reserva de recrutamento, do guião “Organização do Ano Letivo”, divulgado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e da nota informativa do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) com o assunto “Processamento de remunerações”.

Relativamente à forma como são atribuídas e autorizadas as horas extraordinárias deverá consultar o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.

Nos casos em que a lista ordenada se encontre esgotada (candidatos/as penalizados/as nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, candidatos/as selecionados/as que efetuaram não aceitação, não apresentação, ou denúncia) ou sem candidatos/as, deve-se proceder à anulação do horário, inserindo a respetiva justificação no formulário existente no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários.

Caso a necessidade persista, poderá ser submetido novo pedido de horário, em reserva de recrutamento ou em contratação de escola, com as alterações consideradas necessárias.

Para satisfazer essa nova necessidade temporária, deverá ser submetido um novo pedido de horário, em contratação de escola, com o motivo de substituição, no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 202X/202X > Horários, atendendo a que não é possível selecionar outros/as candidatos/as que constam da lista ordenada de um horário em que já foi efetuada uma seleção que se mantém ativa.

O pedido de horários para substituição de docentes por motivo de aposentação/falecimento, ao abrigo da alínea a) do artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), tem obrigatoriamente termo a 31 de agosto.

Para autorizar o pedido do certificado do Registo Criminal pelo/a responsável da escola, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art.º 22.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na redação em vigor, o/a requerente deve seguir os seguintes procedimentos:

1.º Entrar na plataforma com o seu número de utilizador/a e a respetiva palavra-chave.

2.º Aceder ao SIGRHE, em Geral > Dados Pessoais e verificar se os dados pessoais estão atualizados.

3.º Seguidamente, aceder ao SIGRHE, em Situação profissional > Registo Criminal, carregar no botão “Novo” e iniciar o pedido.

4.º Após seleção do agrupamento de escolas/escola não agrupada onde se encontra a exercer funções, carregar no botão “Atualizar Dados Pessoais” e, em seguida, no botão “Confirmar Dados”.

5.º Preencher todos os campos disponíveis (Filiação; Nacionalidade; Declaração), inserir a palavra-chave e carregar no botão “Confirmar Dados”.

Note-se que o procedimento só fica concluído após a submissão.

Sim. O protocolo celebrado com o Ministério da Justiça visa o pessoal docente e não docente, quer o que é recrutado quer aquele que já se encontra no exercício de funções, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, na sua redação atual. Assim, considera-se que abrange todos aqueles que têm contacto funcional com a população estudantil menor que se encontra nos agrupamentos e nas escolas, incluindo-se os/as técnicos/as das AEC, os/as psicólogos/as, os/as terapeutas, os/as técnicos/as especializados/as para formação, assistentes operacionais, etc.

Não. O protocolo celebrado com o Ministério da Justiça visa o pessoal docente e não docente em exercício nos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas do Ministério da Educação, aplicando-se apenas a estes casos a possibilidade de efetuar o pedido do registo criminal via SIGRHE.

Não. O pedido de acesso ao registo criminal, através da plataforma SIGRHE, só se encontra disponível para cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Sim. O código do certificado do registo criminal tem a validade de 90 dias a contar da data da emissão (a data de validade está indicada no próprio certificado), pelo que, no fim deste prazo poderá ter de efetuar novo pedido.

Não. No entanto, se o pedido ainda não foi submetido pelo/a diretor/a do AE/ENA e está na situação “Enviado para o Diretor” ou “Resumo”, o mesmo pode ser revertido para o requerente, pelo responsável da entidade, para eventual correção de dados.

Não. Nesta situação, o pedido de registo criminal encontra-se a aguardar pelo parecer dos serviços do Ministério da Justiça. No final deste processo, o pedido será “Deferido” ou “Indeferido”.

No caso de o pedido de registo criminal ser indeferido por existirem erros nos dados introduzidos referentes à identificação do cidadão, serão retornadas mensagens com a identificação do(s) campo(s) incorreto(s).

O/a requerente deve apurar o motivo do indeferimento junto do/a diretor/a do AE/ENA onde exerce funções e, caso se aplique, deve aceder ao SIGRHE, em Geral > Dados Pessoais e proceder à alteração da informação que estiver incorreta.

Seguidamente, deve aceder a Situação Profissional > Registo Criminal e efetuar um novo pedido.

Note-se que, se o pedido foi indeferido devido a incorreções no número do BI/CC/NIF, deve ser solicitada a devida retificação no SIGRHE, via E72, para a Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Alteração de dados pessoais.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, os/as candidatos/as não colocados/as em sede de mobilidade interna e de contratação inicial (docentes de carreira e externos/as), integram a reserva de recrutamento (RR), para fins da satisfação de necessidades surgidas posteriormente (horários completos e incompletos, anuais ou temporários).

Em primeiro lugar, são colocados/as os/as docentes de carreira que concorreram em sede de mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março. Em segundo lugar, são colocados/as os/as docentes externos/as não colocados/as em contratação inicial.

Os/As candidatos/as são selecionados/as respeitando a graduação e a ordenação das suas preferências, manifestadas nos termos do referido diploma.

Os/As docentes colocados/as na reserva de recrutamento (RR) (docentes de carreira e externos/as) devem aceder à aplicação e proceder à aceitação da colocação no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, nos termos do n.º 10 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, o não cumprimento dos deveres de aceitação e/ou apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a anulação da colocação obtida e a impossibilidade de os/as docentes não integrados na carreira serem colocados/as em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no referido decreto-lei, após audição escrita ao/à candidato/a, a seu pedido, no prazo de 48 horas, ou seja, caso o/a docente não aceite uma colocação, ou não se apresente na sequência da aceitação de uma colocação, ficará penalizado/a no ano escolar em curso, nos termos das alíneas a) e c) do referido artigo 18.º.

Caso o/a docente não aceite uma colocação e/ou não se apresente na sequência da aceitação de uma colocação, ficará penalizado/a no presente ano escolar, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Para efeitos do previsto na alínea c), a DGAE disponibiliza um módulo na plataforma SIGRHE onde o/a candidato/a pode recorrer à audição escrita, no prazo de 48 horas, justificando o motivo do incumprimento.

Os/As docentes contratados/as podem denunciar:
Dentro do período experimental, nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme o contrato tenha até 6 meses ou até um ano de duração.

Se denunciar no período experimental, não regressa à reserva de recrutamento e não pode obter outra colocação nesse AE/EnA até final desse ano escolar, mas pode ser selecionado/a noutro AE/EnA em sede de contratação de escola (n.º 3 do art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março).

Se denunciar fora do período experimental, será retirado/a da reserva de recrutamento (RR) e impedido/a de ser selecionado/a em sede de contratação de escola nesse ano escolar (n.º 4 do art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março).

A denúncia do contrato produz efeitos no dia subsequente àquele em que é efetuada.

Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

Os candidatos à contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento. Quando a colocação caducar, podem regressar à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação, sendo necessário que o docente manifeste esse interesse na aplicação “Regresso RR” da plataforma SIGRHE.

Nos termos do nº 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, "O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do AE/EnA do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados".

Os/As docentes contratados/as podem manifestar interesse em regressar à reserva de recrutamento (RR), após a finalização da colocação, devendo aceder à sua área reservada na plataforma SIGRHE, em sigrhe.dgae.medu.pt, e à aplicação disponível em Situação Profissional > Gestão de Colocações/Contratos > Colocações/Contratos 202X/202X > Regresso RR e manifestar a intenção de regresso à RR.

A manifestação de interesse de regresso à reserva de recrutamento (RR) fica suspensa no período em que decorre o processamento da fase seguinte da RR, pelo que o/a docente deverá aguardar pela publicitação das respetivas listas.

Aos/Às docentes contratados/as são permitidas desistências totais da reserva de recrutamento (RR), enquanto esta decorrer, sem que haja lugar à aplicação de qualquer penalidade, devendo aceder à plataforma SIGRHE, em sigrhe.dgae.medu.pt, e à aplicação disponível em Situação Profissional > Desistência RR e manifestar a intenção de desistir da RR.

Nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, “Do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação dos candidatos, relativas aos procedimentos previstos no presente decreto -lei, bem como das listas de contratação de escola, a que se refere o n.º 13 do artigo 40.º, pode ser interposto recurso hierárquico, para o membro do Governo responsável pela área da educação, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.”

O recurso hierárquico deve ser efetuado na plataforma SIGRHE, em sigrhe.dgae.medu.pt, na aplicação disponível em Situação Profissional > Recurso Hierárquico.