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Requisição- Instrumentos de mobilidade dos docentes

De acordo com o Artigo 67.º do ECD (Estatuto da Carreira Docente)

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;

d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

a) Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º

b) O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.

c) A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.