Suspensão do período probatório
Nos termos do art.º 31.º do Estatuto da Carreira Docente, o período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efetivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efetivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
Para além dos motivos referidos acima, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de atividade letiva é repetido no ano escolar seguinte.