Ingresso na Carreira
Artigo 36.º
O ingresso na carreira docente requer o cumprimento dos requisitos gerais e específicos estabelecidos no artigo 22.º do ECD.
Os docentes que ingressam na carreira são integrados no 1.º escalão, índice 167 e, após dispensa ou realização do Período Probatório, são reposicionados na carreira, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Reposicionamento dos Docentes
A carreira docente está estruturada na categoria de professor e desenvolve-se do 1.º ao 10.º escalão.
Os escalões têm a duração de 4 ou 2 anos de tempo de serviço contabilizado para efeitos de progressão na carreira.
Índices remuneratórios/módulos de tempo de serviço
Escalões |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
7º |
8º |
9º |
10º |
Indice |
167 |
188 |
205 |
218 |
235 |
245 |
272 |
299 |
340 |
370 |
Módulos de tempo de serviço |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Data a que produzem efeitos remuneratórios as progressões na carreira
1. A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente.
2. A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente.
3. A progressão aos 5.º e 7.º escalões dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento.