Perguntas frequentes
Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP)
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 241.º a 244.º e artigo 99.º, números 9 e 10 (caso se aplique).
O Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP) destina-se a trabalhadores de entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que pretendam exercer funções em órgão ou serviço tutelado pela referida lei e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço, com contrato por tempo indeterminado, pretenda exercer funções em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. Pressupõe a concordância escrita das partes intervenientes no acordo: órgão ou serviço de origem, membro do governo respetivo, entidade cessionária e trabalhador.
O acordo pode cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
O tempo de serviço tutelado pelo presente regime de mobilidade é contado para todos os efeitos legais, como na categoria de origem.
O processo de formalização do ACIP desenvolve-se numa aplicação eletrónica integrada no SIGRHE, no portal da DGAE.
O manual do utilizador desta aplicação encontra-se disponível em:
O ACIP, previsto no artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, destina-se a permitir o exercício de funções por trabalhador de órgão ou serviço público, com contrato por tempo indeterminado, em entidade excluída do âmbito de aplicação da referida Lei e, inversamente, quando um trabalhador pretende exercer funções em órgão ou serviço tutelado pela referida Lei.
Em quaisquer das situações, a cedência de Interesse publico poderá vigorar a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Destina-se a pessoal docente e pessoal não docente.
O ACIP pressupõe a concordância escrita das partes intervenientes no Acordo – órgão ou serviço de origem, membro do governo respetivo, entidade cessionária e trabalhador, conforme determina o n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
As entidades proponentes têm de se registar na aplicação e o registo tem de ser validado por estes serviços, atendendo a que a formalização do ACIP se faz através de uma aplicação disponível no SIGRHE, inicialmente preenchida pela entidade de destino, seguida do trabalhador docente / não docente e pela entidade de origem.
No atinente a prazos quanto ao preenchimento do respetivo formulário e duração do ACIP, para o pessoal não docente, os trabalhadores da Administração Pública que vão exercer funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação, o artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não fixa qualquer prazo para apresentação conducente à celebração do ACIP.
Para o pessoal docente, cuja carreira se desenvolve por ano escolar, conforme estipula o Estatuto da Carreira Docente, o ACIP deve ser requerido com a antecedência necessária, devendo conter o período previsível de duração do mesmo, respeitando-se o início e termo do ano escolar.
“O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.” estabelece, igualmente, prazo de vigência, para os referidos trabalhadores docentes e não docentes.” (De acordo com n.º 5 do artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
O tempo de serviço prestado em regime de cedência de interesse público é contado na categoria de origem, conforme determina a alínea a) do n.º 3 do artigo 242.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
De acordo com o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014) “Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial”.
De acordo com a FAQ n.º 2.A., do separador VIII - Cedência de Interesse Público da DGAEP, disponível em https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000 https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000, “(…) Apesar de o vínculo de emprego público se encontrar suspenso, o trabalhador, porque se encontra numa situação de cedência fundada em razões de interesse público, não pode ser prejudicado na sua situação de origem, e o n.º 3 do artigo 242.º da LTFP reconhece-lhe o direito à relevância, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência”.
Acumulação de Funções
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. e) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
(…)
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. a) do n. º 2 do art. 111.º ECD:
“2 — Consideram -se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Em período probatório;
(…)
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 81.º do estatuto da carreira docente; - REVOGADO
b) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
d) Nas situações a que se referem o n.º 1 do artigo 44.º (REVOGADO) e o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na situação de profissionalização em exercício;
g) Na titularidade de cargos de direção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
al. c) do n. º 2 do art. 111.º ECD
“2 — Consideram -se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
(…)
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário.
(…)
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. f) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
f) Na situação de profissionalização em exercício;
(…)
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. a) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
3 — Não será ainda autorizada a acumulação da atividade docente com as seguintes funções: a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo sector, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico.
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. b) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
3 — Não será ainda autorizada a acumulação da atividade docente com as seguintes funções:
(…)
b) Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respetivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua atividade principal.
Aposentação / Pré-Reforma / Trabalho Pós-Reforma
O tempo de serviço para o efeito mencionado encontra-se averbado no registo biográfico, que deve ser enviado para a Caixa Geral de Aposentações e/ou para o Instituto de Segurança Social, I.P, caso pretenda solicitar a aposentação /reforma.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor distribuir o serviço docente, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Relativamente ao pessoal não docente que se aposenta o procedimento a ter é o usual, ou seja, a Direção do AE/ENA deverá informar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) através da Direção de Serviços da Região (DSR) a que pertence o estabelecimento escolar.
N.º 4 do artigo 286.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de fevereiro.
Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, relativo à concessão do acordo de pré-reforma, cumpre informar que estes serviços aguardam do Ministério das Finanças as necessárias informações para a aplicação do Decreto Regulamentar em apreço.
Artigo 294.º - A da LTFP.
Trata-se do exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 294.º - A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, o trabalhador aposentado que pretenda continuar no exercício de funções públicas após a idade de 70 anos deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público.
De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação: "os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica (...), exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública".
A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção sobre o serviço onde as funções devam ser exercidas e produz efeitos por um ano, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
A competência para autorizar, por razões de interesse público excecional, o exercício, por aposentados, de atividade profissional remunerada em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, foi subdelegada pelo Senhor Ministro das Finanças na Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, por via do Despacho n.º 8138/ 2017.
O aposentado, deferido o requerimento, passa a exercer funções por via de contrato de trabalho a termo resolutivo, vigorando o mesmo pelo prazo de seis meses e renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite de cinco anos, nos termos da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo n.º 294.º-A da LTFP.
O interessado deverá apresentar um requerimento ao órgão de gestão dirigido à Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentado, dando cumprimento ao disposto no Artigo 294.º - A da LTFP, aditado à lei n.º 35/2014. Posteriormente, o (a) Diretor(a) do AE/ENA deverá enviar com brevidade para os nossos serviços, sob pena de ser considerado extemporâneo o respetivo pedido. O requerimento do docente deverá ser acompanhado do parecer do órgão de gestão onde exerce funções, de acordo com o determinado no artigo 294.º - A, aditado à Lei n.º 35/2014 de 20 junho.
Nos termos da alínea c) do art.º 291.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o vínculo de emprego público caduca com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador completar 70 anos de idade. Logo, salvo melhor opinião, no dia em que completa 70 anos deixa de poder exercer funções, porque não se consegue antecipar o sentido da decisão emitido pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
Vide resposta anterior.
Considerando a resposta em 7, a questão da retroatividade não se coloca, exceto se o Despacho referir de forma expressa outra data para a produção de efeitos.
Aquisição de Outras Habilitações
Podem beneficiar da redução de um ano ou dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte àquele em que se encontram os docentes profissionalizados que adquirem, em data posterior à sua integração na carreira, o grau académico de mestre ou o de doutor.
Não. Apenas podem beneficiar dessa redução no tempo de serviço os docentes que adquirem, em data posterior à sua integração na carreira, o grau académico de mestre ou o de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionam ou em Ciências da Educação.
É ao Ministro da Educação que compete decidir, na sequência dos procedimentos necessários ao reconhecimento de ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou doutor para efeitos de progressão na carreira docente.
As decisões do membro do Governo responsável pela área da Educação são publicitadas no Portal da DGAE através de listas de cursos reconhecidos e de cursos não reconhecidos para progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos públicos, com indicação dos grupos de recrutamento. As listas indicam a denominação de cada ciclo de estudos e o grau académico que outorgam, o estabelecimento de ensino superior que o ministra, os atos normativos que aprovaram estrutura curricular e plano de estudos, bem como o grupo ou os grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos foi, ou não foi, objeto de reconhecimento.
Não. Só os que integram as listas de ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou de doutor que estão publicitadas no Portal da DGAE. E ainda os ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou de doutor em Ciências da Educação (os quais não precisam de integrar aquelas listas).
Não. Só os docentes que, quando adquirem o grau académico de mestre ou o de doutor, pertençam a um dos grupos de recrutamento indicados nas listas publicitadas no Portal da DGAE.
Não. Os docentes profissionalizados, integrados na carreira, que adquirem o grau académico de mestre em ciclo de estudos que confira habilitação profissional para a docência não podem beneficiar da redução no tempo de serviço prevista no artigo 54.º do ECD. No entanto, caso venham a adquirir o grau académico de mestre ou o de doutor em outro domínio, poderão vir a beneficiar de redução no tempo de serviço.
São os 34 ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestre que estão regulamentados pelo regime jurídico da habilitação profissional para a docência, na sua redação atual, os quais podem ser conhecidos aqui.
O reconhecimento de ciclos de estudos e graus académicos deve ser solicitado ao Ministro da Educação pelos estabelecimentos de ensino superior que os ministram, podendo fazê-lo antes ou depois da entrada em funcionamento dos mesmos.
O reconhecimento, para efeitos de progressão na carreira docente, de ciclos de estudos ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros deve ser solicitado ao Ministro da Educação, individualmente, por cada docente interessado ou pelo estabelecimento de ensino superior português que concedeu a equivalência.
Além de comprovativo da obtenção do grau académico, o requerimento deve ser instruído com elementos relativos a:
- nível e ciclo de ensino e grupo de recrutamento/ departamento curricular para o qual é solicitado o reconhecimento;
- estrutura curricular do ciclo de estudos;
- plano de estudos, com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram;
- número de créditos de cada unidade curricular;
- créditos do ciclo de estudos e grau académico.
Até 31 de janeiro de cada ano, encaminhando o requerimento devidamente instruído para a Direção-Geral da Administração Escolar.
Depois de apresentado o comprovativo da obtenção do grau académico de mestre ou de doutor em ciclo de estudos que consta nas listas de cursos reconhecidos publicitadas no Portal da DGAE ou em Ciências da Educação e uma vez requerida pelo docente a efetivação do direito, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, a concretização do direito à redução no tempo de serviço, devendo fazer-se constar no registo biográfico do docente.
Avaliação do Desempenho
De acordo com o estabelecido no n.º 5 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, o ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, nos termos do contrato ou contratos celebrados.
Os docentes em regime de contrato a termo resolutivo, em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do tempo mínimo para a avaliação do desempenho, estabelecido pelo n.º 6 do art.º 42.º do ECD e pelo n.º 5 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, desde que não inferior a Bom.
Neste caso, a entrega do relatório de autoavaliação não é um procedimento obrigatório, uma vez que não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Os 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado são apurados, independentemente da carga horária atribuída ao docente, nos termos do contrato ou contratos celebrados, estando incluídas as interrupções letivas e os dias de férias a que por lei o docente tem direito.
Os docentes contratados apenas podem aceder à menção de Muito Bom.
Um dos requisitos obrigatórios para a obtenção da menção qualitativa de Excelente é o docente ter tido aulas observadas, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º do ECD e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Por outro lado, o n.º 7 do artigo 18.º daquele diploma legal determina que não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Assim, os docentes contratados não podem aceder à menção qualitativa de Excelente.
A atribuição da menção de Muito Bom aos docentes contratados exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do ECD e na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Para esse efeito, e em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, deverá ser considerado o universo de docentes contratados, por ano escolar, nos termos previstos no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro de 2012.
Os docentes em regime de contrato a termo, em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do tempo mínimo para a avaliação do desempenho, estabelecido pelo n.º 6 do art.º 42.º do ECD e pelo n.º 5 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (180 dias), por motivos de gravidez de risco e/ou licença de maternidade, e que nunca foram avaliados após a publicação do DL n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem ser avaliados por ponderação curricular nos termos do Despacho normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto.
Não. Apenas os técnicos especializados que desenvolvam atividades letivas, em disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário, são avaliados ao abrigo do regime geral de avaliação definido pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, integrando-se nos universos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro.
No que respeita aos docentes de carreira, o ciclo avaliativo inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira do docente.
Quanto aos docentes que celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo, o ciclo avaliativo corresponde ao período de vigência do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Relativamente aos docentes em período probatório, o ciclo avaliativo equivale ao ano escolar correspondente a esse período, nos termos do n.º 8 do referido artigo e diploma.
Não. A redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a proposta de classificação incide sobre o conjunto dos relatórios de autoavaliação entregues no decurso do ciclo avaliativo.
Não obstante, os relatórios são objeto de parecer (apreciação meramente qualitativa) anual do avaliador interno, conforme decorre da alínea c) do artigo 16.º do mesmo diploma.
Em relação aos docentes contratados, a apreciação do relatório de autoavaliação é realizada anualmente, na medida em que o ciclo avaliativo termina, necessariamente, no final do ano escolar.
Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação, nos termos do artigo 42.º do ECD e do n.º 2 do artigo 5.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Nos casos em que o requisito de tempo supramencionado não se verifique, os docentes, que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho, são avaliados de acordo com o disposto no n.º 7 ou no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
Não. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo (metade do ciclo avaliativo) podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro.
Não. De acordo com o ECD, não existe enquadramento legal que permita a conclusão do processo de avaliação dos docentes no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
Assim, se o docente optou por cumprir o requisito da observação de aulas no antepenúltimo ano, o processo de articulação entre os avaliadores, interno e externo, só pode ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
Ainda que o ECD e o DR 26/2012, de 21 de fevereiro, não determinem a forma como a classificação final deve ser expressa, aconselha-se que esta seja arredondada às milésimas; uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, a avaliação do desempenho deve ser apurada quantitativamente até às milésimas, sendo o primeiro fator de desempate na lista anual de graduação nacional, para preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões.
A classificação da avaliação interna é expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores.
No entanto, a aplicação do Despacho n.º 12567/2012, 26 de setembro de 2012, pode levar a que um docente que obteve a classificação de 9 valores, ou mais, apenas possa aceder à menção de Bom ou de Muito Bom. Nestes casos, a sua classificação mantem-se, sendo-lhe atribuída a menção a que tem direito na sequência da aplicação do referido Despacho.
O facto de um docente não ter realizado o número de horas de formação exigidas no escalão não pode impedir que a sua avaliação seja concluída.
A avaliação da dimensão "Formação contínua e desenvolvimento profissional" poderá ter em conta o facto de o docente não ter concluído o número de horas de formação exigidas, desde que os parâmetros de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico assim o determinem.
Os docentes podem concluir o número de horas necessário para a progressão na carreira até à data em que ocorrer a mudança de escalão.
Os elementos da secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico, que não sejam coordenadores de departamento curricular, são avaliados nos mesmos termos que os restantes docentes, integrando o universo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.
Sendo coordenadores de departamento curricular, são avaliados pelo Diretor, ou pelo Diretor e pelo avaliador externo, nas situações em que tenham tido observação de aulas, para efeitos da atribuição da menção de Excelente, integrando, neste caso, o universo definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Despacho.
Sim. Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente, mesmo sem terem tido observação de aulas, uma vez que a ponderação curricular pressupõe que estes se encontram numa situação que inviabiliza a avaliação nos termos do DR n.º 26/2012.
O presidente do conselho geral, sendo docente, é avaliado nos mesmos termos que os restantes docentes de carreira, tanto ao nível do procedimento como no que respeita ao universo em que é integrado.
O n.º 7 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a obtenção da menção de Muito Bom e de Excelente pelos docentes abrangidos pelos regimes especiais de avaliação do desempenho implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.
Concomitantemente, o n.º 3 da Nota Informativa da DGAE, de 15 de janeiro de 2019, determina que os docentes abrangidos pelo regime especial de avaliação do desempenho que pretendam, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do DR n.º 26/2012, aceder à menção de Muito Bom ou de Excelente, devem manifestar essa intenção até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, uma vez que o regime geral de avaliação exige a entrega anual de relatório de autoavaliação.
Resulta do exposto que compete a cada AE/ENA estabelecer os procedimentos que considerar adequados à referida manifestação de interesse.
Não. No regime geral de avaliação do desempenho o acesso à menção de Muito Bom não está dependente da realização de observação de aulas.
A emissão de parecer pela SADD relativamente ao relatório de autoavaliação está prevista no regime especial, conforme o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto regulamentar n.º 26/2012.
Relativamente aos docentes avaliados pelo regime geral de avaliação, não existe, nas competências da SADD (previstas no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar), lugar à emissão de parecer sobre o relatório de autoavaliação.
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, compete à SADD aprovar a classificação final, harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.
O n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma refere ainda que a SADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.
No que se refere ao avaliador interno, é da sua competência, conforme determina o n.º 3 do artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar, a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º.
Desta forma, no exercício das suas competências de análise e aprovação das classificações finais, a SADD pode solicitar aos avaliadores internos, esclarecimentos sobre as classificações atribuídas e poderá emitir recomendações sobre a operacionalização dos critérios de avaliação, mas não pode substituir-se aos avaliadores internos, alterando as propostas que estes apresentaram.
Os docentes em mobilidade a tempo parcial que tiverem componente letiva atribuída devem ser avaliados ao abrigo do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.
O avaliador interno pode ser designado de entre os docentes que integram o departamento curricular, que cumpra os requisitos seguintes:
- Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado.
- Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado.
- Ser titular de formação em supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
No caso de não existirem docentes que cumpram todos os requisitos acima enunciados, pode ser designado um docente do referido departamento curricular que cumpra dois ou apenas um dos referidos requisitos.
O coordenador de departamento integra sempre o universo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, mesmo nas situações em que desempenha as funções de avaliador interno ou em que é avaliado pelo regime geral da avaliação do desempenho.
No universo consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro de 2012, desde que não exerçam funções de avaliador interno, caso em que serão integrados no universo previsto na alínea d) do mesmo normativo.
O tipo de formação ou experiência profissional que o avaliador externo deve possuir é o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
O avaliador externo poderá possuir, em alternativa:
- formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica
- experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica, designadamente de orientação de estágios pedagógicos, relator, avaliador, coordenador de departamento curricular.
Nada impede que um docente exerça, cumulativamente, as funções de avaliador interno e externo, desde que reúna os requisitos legalmente estabelecidos.
Os diretores não podem integrar a bolsa de avaliadores externos mesmo que reúnam os requisitos para o efeito.
O exercício de funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto–Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação conferida pelo Decreto–Lei n.º 137/2012, de 2 de julho (RAAGE).
O subdiretor e os adjuntos do diretor integram a bolsa de avaliadores externos sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do DR 26/2012.
Os docentes de carreira que pretendam aceder à menção de Excelente abrangidos pela alínea c) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
A consequência da não observação de aulas, para os docentes que a ela não estão obrigados, implica a impossibilidade de aceder à menção de Excelente, na medida em que a conjugação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º com a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, impõe a observação de aulas para todos os docentes que pretendam aceder à menção de Excelente.
A desistência da observação de aulas por parte de um docente, que apresentou o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho n.º 24/2012, de 26 de outubro, determina a obtenção de uma classificação máxima de Bom no respetivo ciclo avaliativo, a menos que apresente uma justificação atendível para essa desistência.
Estes docentes podem realizar a observação de aulas prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, desde que tenham contacto funcional com alunos no âmbito do exercício das funções que lhes sejam atribuídas (por exemplo, apoios educativos ou projetos).
Os docentes cujo serviço não inclua contacto funcional com alunos deverão requerer ao diretor do AE/ENA da escola onde exercem funções a declaração de impossibilidade de cumprimento das aulas observadas, conforme previsto no ponto 1 da Secção II da Circular B18002577F, de 09.02.2018.
Estes docentes, porém, não podem aceder à menção de Excelente.
A observação de aulas corresponde a uma atividade diretamente relacionada com o exercício efetivo de funções letivas, logo, o avaliador externo da dimensão científica e pedagógica deve pertencer ao grupo de recrutamento no qual se integra a disciplina que o avaliado efetivamente leciona.
O avaliado deve entregar ao CFAE o relatório de autoavaliação referente ao ano em que teve observação de aulas, para que o avaliador externo emita o respetivo parecer no prazo definido para o desenvolvimento da AEDD.
O avaliador externo deve entregar os instrumentos de registo e o Anexo II, no agrupamento de escolas onde o docente exerce funções, em envelope fechado, para arquivo no referido processo, para que, no ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo do docente, seja efetuada a necessária articulação entre o avaliador interno e externo.
O docente pode, em sede de reclamação ou de recurso, apresentar todos os argumentos que considere relevantes à apreciação da sua reclamação/recurso, bem como de todos os documentos probatórios que considerar convenientes (n.º 3 do artigo 184.º do CPA).
Ainda que a cooperação com os outros docentes na avaliação do seu desempenho seja um dever, consagrado na alínea g) do artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira Docente, no qual se integra o desempenho da função de árbitro, o docente pode declinar este desempenho, fundamentadamente.
Em sede de recurso não podem ser objeto de análise, questões que não tenham anteriormente sido suscitadas na reclamação.
No entanto, há que distinguir esta situação da apresentação de novos argumentos que venham consolidar as questões anteriormente apresentadas em sede de reclamação.
O diretor e os elementos da SADD não podem integrar, na sua escola, o conjunto de três árbitros a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, uma vez que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º do CPA, estes elementos encontram-se impedidos de participar no processo quando se trate de recurso de decisão proferida por si ou com a sua intervenção.
Os elementos do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral não se encontram impedidos de integrar o conjunto de três árbitros, desde que salvaguardadas as situações de impedimento discriminadas no artigo 69.º do CPA.
No caso de a alteração da classificação final resultar numa classificação igual ou superior à classificação da última menção de mérito atribuída, após aplicação dos percentis, os docentes reclamantes/recorrentes podem obter uma menção de mérito supranumerária conforme explicita o ponto 5.7 da Nota Informativa da DGAE, de 15 de junho de 2020.
Só há aplicação de critérios de desempate em sede de reclamação ou de recurso se, durante o momento de análise e de harmonização das avaliações, também tiverem sido aplicados critérios de desempate.
Se tal não tiver sido feito em sede de avaliação, aquando da reclamação/recurso, basta que o reclamante tenha uma classificação igual ou superior à do último docente que teve a menção de mérito para que possa ser atribuída uma menção de mérito supranumerária.
A SADD/Diretor/comissão arbitral, mediante as alegações do reclamante/recorrente, bem como as contra-alegações do avaliador interno/externo, poderá proceder à alteração das classificações atribuídas pelo avaliador interno/externo, fundamentando devidamente essa decisão.
Porém, da decisão da SADD/comissão arbitral não pode resultar uma classificação inferior à inicialmente obtida pelo avaliado.
Não. A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de formação contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.
Para os docentes contratados que realizaram formação, compete ao avaliador atribuir a classificação na dimensão c) Formação contínua e desenvolvimento profissional, de acordo com os parâmetros de avaliação definidos pela SAAD e aprovados pelo conselho pedagógico.
Não. Para efeitos da alínea c) do artigo 37.º do ECD é contabilizada a formação contínua acreditada que o docente tenha frequentado desde a última progressão na carreira.
Assim, o remanescente de horas de formação realizada num escalão não pode ser contabilizado no escalão seguinte.
Nada obsta a que os docentes, nestas circunstâncias, realizem formação, uma vez que apenas se encontram impossibilitados de exercer a sua atividade profissional.
Os cursos de mestrado ou doutoramento, ou a parte curricular dos mesmos, relevam para efeitos de cumprimento do requisito de formação contínua, desde que acreditados como formação contínua pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua - CCPFC (disciplinas singulares ou a totalidade).
A data a considerar como data de cumprimento do requisito deve ser a que consta no certificado de acreditação emitido pelo CCPFC.
Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD, deve ser considerada a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação.
Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Não. A avaliação do desempenho e a formação contínua constituem dois requisitos de progressão na carreira que, embora cumulativos, são independentes entre si.
Desta forma, as horas de formação necessárias para a progressão na carreira podem ser concluídas até à data de progressão.
A avaliação do desempenho deve realizar-se, em regra, no ano anterior ao da progressão, ainda que as horas de formação não tenham sido concluídas.
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos 50% na dimensão científica e pedagógica.
Para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, considera-se a formação que for acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua para o grupo de recrutamento em que a docente se encontrar provido ou para aquele em que se encontrar a exercer funções.
Sim. Nos termos do n.º 9 do artigo 42.º do ECD, a avaliação interna é efetuada pelo AE/ENA do docente e realizada em todos os escalões.
Assim, os docentes posicionados no 10.º escalão da carreira docente são avaliados nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente, conforme determina o n.º 8 do referido artigo.
O relatório é entregue no final do ano escolar anterior ao ano em que o docente completa 1460 dias no 10.º escalão.
O relatório de autoavaliação deve incidir sobre a atividade desenvolvida ao longo dos quatro anos, focando os elementos enunciados no n.º 2 do artigo 19.º do referido Decreto Regulamentar.
Se o docente for avaliado pelo procedimento especial de avaliação, a avaliação do desempenho docente incide sobre as dimensões definidas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Se o docente optar pelo regime geral, é avaliado em todas as dimensões constantes no artigo 4.º do referido decreto.
Os avaliadores são:
- O Diretor, para os docentes avaliados pelo procedimento especial de avaliação.
- O coordenador/avaliador interno designado, para os docentes que optarem pelo regime geral de avaliação.
Sim. A obtenção da menção de Muito Bom e de Excelente, pelos docentes no 10.º escalão, implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.
Para a obtenção da menção de Excelente é obrigatória a realização de observação de aulas.
Para a avaliação da dimensão c), Formação contínua e desenvolvimento profissional, (artigo 4.º do referido Decreto Regulamentar), aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, cabendo aos conselhos pedagógicos dos AE/ENA, no âmbito das suas competências de aprovação dos critérios de avaliação, determinar as horas de formação a realizar pelos docentes no 10.º escalão, para efeitos de avaliação do desempenho.
Quanto ao número de horas de formação no escalão, os normativos atualmente em vigor não determinam um limite mínimo, a não ser para efeitos de progressão na carreira.
Sim. Os docentes avaliados no 10.º escalão são considerados para efeitos de determinação dos percentis (cálculo total e por universo).
A atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom não produz efeitos na carreira do docente no 10.º escalão.
Considerando que os docentes no 10.º escalão não se encontram em situação de progressão, cabe aos conselhos pedagógicos dos AE/ENA, no âmbito das suas competências, aprovar o plano de formação proposto pelo(s) avaliador(es) para docentes com menções de Regular e Insuficiente.
Avaliação do desempenho dos Diretores
Avaliação do desempenho dos Diretores de Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, dos Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro e dos Diretores dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Compete ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos, consoante o caso, apreciar o relatório de autoavaliação e atribuir a proposta de classificação final apurada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria (média ponderada das classificações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa do AE/ENA, caso esta se tenha verificado).
O ciclo de avaliação dos diretores, tal como o dos restantes docentes de carreira, inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira.
Desta forma, o ciclo avaliativo dos diretores pode não coincidir com a duração do seu mandato.
Não. Os critérios de avaliação definidos após o início do mandato do diretor (por eleição ou por recondução) destinam-se à avaliação interna do diretor no seu ciclo avaliativo (escalão).
A carta de missão é elaborada num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato (por eleição ou por recondução) e deve considerar, de forma quantificada, sempre que tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir no mandato.
Os critérios de avaliação do desempenho são aplicados considerando os compromissos assumidos na carta de missão e o desempenho realizado, apresentado no relatório de autoavaliação.
Não. Os diretores em exercício de funções há menos de dois anos podem ser avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, ou podem solicitar a avaliação por ponderação curricular, com base no n.º 9 do mesmo artigo e diploma.
A avaliação do diretor por ponderação curricular é da competência do conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica.
O presidente deste órgão comunica ao Conselho Coordenador da Avaliação a proposta de classificação final, no respeito pelos prazos previstos na Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.
Não. O conselho geral só pode apurar a proposta de classificação final do diretor após entrega do relatório de autoavaliação, cf. n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, de forma a aplicar os critérios de avaliação definidos (cf. n.º 1 do artigo 5.º da referida Portaria).
Não. Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, os diretores dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas estão dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional.
Não obstante a possibilidade de os diretores poderem exercer o cargo e, concomitantemente, desenvolverem atividade letiva, considera-se que se encontram dispensados do cumprimento do requisito de observação de aulas, nos termos da Secção II da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018.
Assim, os diretores sem componente letiva e que tenham o tempo de serviço para progredir ao 3.º e ao 5.º escalão devem dirigir o requerimento relativo à dispensa de observação de aulas ao presidente do conselho geral, que o anexa à proposta de classificação final a enviar ao Conselho Coordenador de Avaliação, conforme previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012.
O resultado da avaliação externa dos AE/ENA efetuada pela IGEC tem de integrar a avaliação dos diretores, desde que tenha ocorrido no ciclo avaliativo em que a avaliação dos diretores tem lugar.
O número de menções qualitativas de Muito Bom e Excelente é apurado nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.
O diretor deve apresentar a reclamação ao conselho geral, dispondo, nos termos do n.º 3 do artigo 191.º. do CPA, de quinze dias úteis após a tomada de conhecimento da proposta de classificação final apurada pelo conselho geral.
A reclamação, deverá ser apresentada ao presidente do CCA quando o teor da mesma incidir sobre decisão proferida por aquele órgão, no que respeita à validação dos requisitos para a avaliação (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto) e à harmonização das propostas de classificação final.
Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ou seja, para o Secretário de Estado da Educação.
Nos termos do n. º1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”.
Assim, a avaliação do diretor pode ser efetuada desde que exista quórum, ainda que não estejam presentes todos os elementos que constituem o Conselho Geral.
A decisão sobre a efetivação do direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, previsto no artigo 54.º do ECD, compete ao conselho coordenador da avaliação, após análise do requerimento e do certificado de aquisição do referido grau.
Sim. Nos termos do n.º 9 do artigo 42.º do ECD, a avaliação interna é efetuada pelo AE/ENA do docente e realizada em todos os escalões.
Assim, os diretores posicionados no 10.º escalão da carreira docente são avaliados nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e entregam o relatório de autoavaliação.
O relatório de autoavaliação é entregue quadrienalmente, ao conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica, no final do ano escolar anterior àquele em que o diretor completa 1460 dias (n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012).
Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer entre os dias 1 de setembro e 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto na alínea a) do artigo 13.º da referida Portaria (até 15 de junho).
Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer após 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da referida Portaria (até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo).
O relatório de autoavaliação deve versar sobre a atividade desenvolvida ao longo dos quatro anos no escalão, incidindo sobre os parâmetros da avaliação interna enunciados no artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012.
Sim. O cálculo dos percentis referidos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, é efetuado considerando a totalidade dos diretores a avaliar a nível nacional (incluindo os que se encontram no 10.º escalão), considerando os universos enunciados no n.º 5 do referido artigo.
Não. A atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom não produz os efeitos previstos nos art.º 48.º e 54.º do ECD na carreira do diretor, no 10.º escalão.
Considerando que os diretores no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, cabe aos conselhos gerais/conselho de patronos/comissão pedagógica, no âmbito das suas competências, aprovar o plano de formação a realizar pelos diretores com menções de Regular ou Insuficiente.
O plano de formação é aprovado pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
Para a avaliação da dimensão c) do artigo 4.º, “Formação contínua” aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Quanto ao número de horas de formação no escalão, os normativos atualmente em vigor não determinam um limite mínimo, a não ser para efeitos de progressão na carreira.
Considerando que os diretores de AE/ENA/CFAE/EPE, no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, o número de horas de formação a realizar é determinado pelo conselho geral, pela comissão pedagógica ou pelo conselho de patronos, consoante o caso, ao definir os critérios de avaliação ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.
Sim. Os docentes que se encontram a desempenhar o cargo de diretor e que vejam a sua progressão na carreira antecipada pela aplicação das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, podem requerer ao conselho geral a realização da avaliação do desempenho no ano escolar 2023/2024.
Para o diretor que viu a sua progressão na carreira antecipada por aplicação do Decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e que está em situação de progressão entre 01/09/2023 e 31 de agosto de 2024, aplicam-se os prazos regulamentados no Artigo 13.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto:
-
a entrega do relatório de autoavaliação ao conselho geral é efetuada até ao dia 15 de junho de 2024;
-
a proposta de classificação final apurada pelo conselho geral é comunicada ao conselho coordenador da avaliação (CCA) até 15 de julho de 2024;
-
o CCA procede à validação e harmonização da proposta de classificação até 30 de agosto de 2024.
Sim. Ainda que os diretores, devido à redução do tempo, não permaneçam efetivamente no escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão são 50 h ou 25 h, no caso do 5.º escalão.
As horas podem ser cumpridas até à data da avaliação do desempenho, como regulamentado na alínea c) do artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.
Dispensas Sindicais
Artigo 345.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Trata-se de uma dispensa, total ou parcial, do exercício de funções docentes concedida a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, com contrato de trabalho em funções públicas, na qualidade de membros dos corpos gerentes de associações sindicais representativas de professores.
Os docentes que sejam membros dos corpos gerentes das associações sindicais (dirigentes sindicais) têm direito a um crédito de faltas de quatro dias por mês remunerados, que podem ser utilizados em períodos de meio-dia, podendo ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação. O número máximo de membros da direção da cada associação sindical que beneficia de créditos depende do número de associados e do tipo de organização interna da direção nacional: base regional ou distrital. (de acordo com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 339.º a 346.º, saliente-se o artigo 345.º).
A acumulação de créditos poderá determinar a dispensa total ou parcial da duração da prestação semanal de trabalho a que o docente está obrigado.
Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, apenas podem usufruir de dispensa total.
No caso de os docentes serem delegados sindicais e, de acordo com o n.º 1 do artigo 344.º da LTFP: “Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.”, sendo que o horário semanal de um trabalhador em funções publicas é de 35h.
Não é uma redução de serviço docente, não se reflete no horário semanal atribuído (letivo e não letivo) e o docente tem de informar, por escrito, a direção do AE/ENA com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, de acordo com o n.º 3 do art.º 408.º do Código do Trabalho.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente.
Pode beneficiar de crédito horário para o exercício de atividade sindical nas associações sindicais qualquer trabalhador, deste que possua vínculo laboral com o Ministério da Educação, sendo da competência da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) fazer o acompanhamento e controlo do sistema de créditos legalmente fixado. Nos termos do estabelecido no n.º 2 da Cláusula Primeira do Protocolo de Colaboração, este circunscreve-se aos créditos a gozar por pessoal docente que exerça funções em estabelecimentos públicos na dependência do Ministério da Educação.
As associações sindicais deverão, até 15 de janeiro de cada ano, comunicar à DGAEP o número total de associados e a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas, nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 345.º da LTFP.
A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros da direção que beneficiam de créditos de horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e ao órgão em que exercem funções, até 15 de janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da respetiva direção.
A DGAEP reporta à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) toda a informação em matéria de gozo de créditos de horas que lhe seja dada a conhecer pelas organizações sindicais.
Nos casos em que a comunicação não seja feita dentro do prazo estabelecido, as comunicações são efetuadas diretamente à DGAE, no prazo legalmente fixado.
A DGAE disponibiliza uma aplicação informática a ser preenchida pelas estruturas sindicais, com vista ao apuramento, acompanhamento e controle dos créditos. Existe um manual de instruções, para os utilizadores desta aplicação disponível em
https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2020-3/manual-dispensas-sindicais.pdf .
As dispensas de serviço apresentadas pelas organizações sindicais são homologadas por despacho da Sra. Subdiretora-Geral.
O tempo de serviço exercido no âmbito da dispensa usufruída para o desenvolvimento de atividades sindicais é tido em consideração para todos os efeitos legais: progressão na carreira, concursos e aposentação, como tempo de serviço efetivamente prestado.
A atribuição de crédito sindical para o exercício de funções de dirigente sindical aplica-se ao horário semanal de um trabalhador em funções publicas, que é de 35h. O crédito sindical homologado ao docente aplica-se nas componentes letiva e não letiva, sendo da responsabilidade do(a) Diretor(a) do AE/ENA a respetiva distribuição do serviço docente.
Os necessários esclarecimentos acerca da dispensa mencionada devem ser solicitados à DGAEP, atendendo a que recai no âmbito das suas competências assegurar o acompanhamento e controlo dos créditos sindicais do pessoal não docente, nos termos do Protocolo de Colaboração estabelecido entre a referida Direção-Geral e a DGAE.
Sim, desde que a associação sindical ainda tenha quota quando o docente vier a ser colocado e que a DGAEP tenha autorizado.
As faltas dos membros da direção das associações sindicais encontram-se estabelecidas no artigo 346.º da LTFP. Estas faltas podem ser justificadas, até ao limite de 33 por ano civil, para além do crédito. Estas ausências contam para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
Cada delegado dispõe de uma dispensa de 12h por mês (n.º 1, art.º 344, LTFP). Não é uma redução de serviço docente, não se reflete no horário semanal atribuído (letivo e não letivo) e o docente tem de informar por escrito a direção do AE/ENA com a antecedência mínima de 2 dias, nos termos estabelecidos no n.º 3, art.º 408 do Código do Trabalho.
Não, atendendo a que nos termos do estabelecido nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 31.º do ECD, as funções de um docente em período probatório, terão de abranger um ano letivo com o cumprimento de um horário igual ou superior a 20h letivas semanais.
Na medida em que a dispensa sindical é homologada em junho, caso o docente pretenda solicitar o regime de prestação de trabalho em meia jornada, sendo este efetuado em data posterior, não poderá ser autorizado. De acordo com a Nota Informativa da meia jornada, esta modalidade de trabalho: “Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo (…)”.
Acresce que o regime de trabalho em meia jornada contempla o fator de disponibilidade no âmbito do reforço do apoio à família, não sendo compatível com a dispensa sindical
na medida em que esta demonstra disponibilidade para o exercício de outras funções.
O regime de meia jornada contempla o fator de disponibilidade no âmbito do reforço do apoio à família, não sendo compatível com a dispensa sindical
na medida em que esta demonstra disponibilidade para o exercício de outras funções.
Eleição / recondução de Diretores
A circular n.º B17002847Q, de 02-02-2017 informa sobre os procedimentos relativos ao processo de eleição/recondução de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas.
Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho (doravante designado por RAAGE), os requisitos são:
- ser docente de carreira do ensino público ou professor profissionalizado com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo;
- ter, pelo menos, 5 anos de serviço;
- ser detentor de habilitação específica, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD.
A habilitação específica a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD obedece aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, ou seja, deve ser formação especializada, ministrada por instituições do ensino superior (alínea b) do artigo 4.º), com uma duração não inferior a 250 horas (n.º 1 do artigo 6.º) e acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) (n.º 2 do artigo 8.º). Assim, dos certificados apresentados pelos candidatos, como comprovativos da formação específica para o desempenho do cargo de diretor deve constar o registo de acreditação, como formação especializada, do CCPFC.
Estes candidatos apenas podem ser considerados na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, de candidatos detentores de habilitação específica.
Perfil dos candidatos |
Procedimentos a adotar |
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Apresenta-se a concurso docentes da carreira, com cinco ou mais anos de serviço, uns detentores de formação especifica e outros sem esta formação; |
Só devem ser admitidos a concurso os docentes com formação especifica; Os candidatos sem formação especifica não devem ser admitidos a concurso; |
Apenas se apresentam a concurso docentes de carreira, com cinco ou mais anos de serviço, sem formação especifica; | Estes candidatos podem ser admitidos a concurso; |
Apresentam-se a concurso docentes de carreira e docentes com contrato a termo resolutivo, com cinco ou mais anos de serviço, detentores de formação especifica; |
Só devem ser admitidos a concurso os docentes de carreira, detentores de formação especifica; Os docentes com contrato a termo resolutivo, com cinco ou mais anos de serviço, detentores de formação especifica, devem ser excluídos, uma vez que apresentam uma insuficiência no preenchimento dos requisitos legais de admissão a concurso (não são docentes de carreira). |
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º137/2012, de 2 de julho, não contém qualquer disposição legal que consagre o quórum legalmente exigido para reuniões dos órgãos dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas. O artigo 68.º do mesmo diploma legal remete para o Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo assim aplicado o n.º1 do artigo 29.º:
“Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”.
Deste modo, o quórum necessário para a reunião de eleição/recondução do Diretor é de 11, caso o Conselho Geral seja constituído por 21 conselheiros com direito a voto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do RAAGE, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos elementos do Conselho Geral presentes na reunião de eleição do diretor.
Assim, num Conselho Geral constituído por 21 elementos, mas em que apenas 15 estiveram presentes na reunião, é considerado eleito o candidato que obtiver pelo menos oito votos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do RAAGE, deve ser convocada, no prazo máximo de cinco dias úteis, nova reunião do Conselho Geral para se proceder a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição.
Neste caso, é considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
Assim, num Conselho Geral de 21 elementos, poderá ser considerado eleito o candidato que obtiver, no mínimo, sete votos.
Nestes casos, o facto deve ser comunicado à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 66.º do RAAGE (nomeação de uma Comissão Administrativa Provisória).
A referida deliberação deve ser tomada até 60 dias úteis (alínea c) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo) antes do termo do mandato do diretor.
O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, contados a partir da tomada de posse. Ainda que a deliberação sobre a recondução deva ser tomada até 60 dias úteis antes do termo do mandato, apenas surte efeito após o final do mesmo.
Não. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º (Disposição final e transitória) do RAAGE, “não é exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondução, qualificações para o exercício do cargo superiores às que detinha no momento da sua eleição”.
Um diretor pode ser reconduzido para um novo mandato sempre que o mandato anterior tiver resultado de um procedimento concursal. Dos quatro mandatos possíveis (artigo 25.º do RAAGE), apenas dois podem ser por recondução, desde que não sejam sucessivas.
A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções. Desta forma, num Conselho Geral constituído por 21 elementos, serão necessários 11 votos favoráveis à recondução.
Nesse caso, o Conselho Geral deve abrir um procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
Sim, uma vez que o diretor exerce funções em regime de comissão de serviço (n.º 1 do artigo 26.º do RAAGE) e que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (alínea c) do artigo 4.º) determina que estas comissões devem ser publicadas na 2.ª Série do Diário da República. Devem ser igualmente publicadas as designações do subdiretor e dos adjuntos do diretor.
Faltas
De acordo com o estabelecido nos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho, se for possível antecipar as faltas ao trabalho, deverá comunicar as mesmas ao empregador, devendo a mesma ser acompanhada da indicação do motivo justificativo e ser comunicada com uma antecedência mínima de 5 dias.
Quando a ausência não for previsível (por doença, acidente, por exemplo), a comunicação ao empregador tem de ser feita logo que possível, devendo fazê-la por carta registada ou por qualquer meio que fique registado. Como exemplo, a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por atestado médico.
Saliente-se que a falta de comunicação determina que a ausência seja declarada injustificada e que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
Acerca da operacionalização da justificação de ausências, os esclarecimentos poderão ser solicitados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
São injustificadas as faltas não previstas no Estatuto da Carreira Docente (ECD) e no nº 2 do artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, assim como as previstas, mas não justificadas.
As faltas injustificadas determinam a perda de remuneração e não contam para efeitos de antiguidade (art.º 256.º do Código do Trabalho (CT)).
Relativamente ao apuramento de tempo de serviço para efeitos de concurso consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço as ocorridas por motivo de doença, nos termos estabelecidos na al. b) do art.º 103.º do ECD.
Estas ausências não descontam para os efeitos referidos, atendendo ao estabelecido na al. c), do art.º 12.º da Lei n.º 5/2017, de 30 de maio.
É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente registado no horário semanal do docente.
As faltas ao serviço letivo que dependam de autorização, apenas são permitidas quando o docente tenha apresentado à direção da escola o plano da aula a que pretende faltar. (ECD, art.º 94.º).
É considerada falta a um dia a ausência a serviço de exames e a ausência a reuniões de avaliação sumativa de alunos. Estas faltas apenas podem ser justificadas por casamento, parentalidade, falecimento de familiar, doença, acidente em serviço, isolamento profilático e cumprimento de obrigações legais. (ECD, art.º 94.º).
As ausências a outras reuniões de natureza pedagógica convocada nos termos da lei são consideradas falta do docente a dois tempos letivos. (ECD, art.º 94.º).
O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano. (ECD, art.º 102.º).
Docentes e não docentes podem faltar 15 dias seguidos por altura do casamento. As faltas são equiparadas a serviço efetivo e implicam a perda do subsídio de refeição (al. a), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Para pessoal docente (PD) e pessoal não docente (PND), são consideradas faltas justificadas ao trabalho:
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento de filhos, enteados, afilhados (no regime de apadrinhamento civil), genros e noras (Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro);
- Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, pais, sogros e padrastos;
- Até 2 dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados).
NOTA: De acordo com o ponto n.º 3 da Circular n.º B20025464C, de 20-03-2020, “Para efeito de contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes, devendo iniciar-se a sua contabilização a partir do momento em que o trabalhador se ausente por ocasião da morte do familiar, ou seja, contam-se a partir do dia em que devia prestar efetivamente trabalho”.
As faltas são equiparadas a serviço efetivo, salvo no que diz respeito à atribuição do subsídio de refeição.
(al. b), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Os trabalhadores passam também a ter direito a acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, em caso de falecimento de filhos, enteados, genros, noras, afilhados (no regime de apadrinhamento civil) ou familiares próximos, designadamente cônjuges e pais.
O acompanhamento psicológico deve ser solicitado pelo trabalhador ao respetivo médico assistente e iniciar-se no prazo de 5 dias após o falecimento.
Os dias que a lei confere não são gozáveis noutra ocasião a não ser após o óbito nos termos referidos, considerando o fim a que se destinam.
NOTA: Um docente não pode gozar os cinco dias consecutivos relativamente ao falecimento do seu pai, 25 dias (por exemplo) após o sucedido, uma vez que se encontrava em situação de faltas por doença à data do falecimento.
Em caso de doenças infectocontagiosas, há lugar ao afastamento temporário de alunos, pessoal docente e pessoal não docente.
(Dec. Lei n.º 89/77; Dec. Lei n.º 229/94; Decreto Regulamentar n.º 3/95)
A falta por motivo de doença devidamente comprovada tem como consequência a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas e a perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária (art.º 15.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
As faltas por doença implicam a perda do subsídio de refeição.
No 1º dia de ausência o docente deve informar a escola ou agrupamento de escolas de que se encontra doente e entregar o documento comprovativo previsto do impedimento no prazo de 5 dias úteis (art.º 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Caso o docente atinja o limite estabelecido no artigo 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a escola deve solicitar a intervenção da Junta Médica competente.
A falta ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada, determina a perda de remuneração, havendo lugar a atribuição de subsídio por doença pela Segurança social.
Se a situação de doença se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho.
As faltas por doença implicam a perda do subsídio de refeição.
No 1º dia de ausência o docente deve informar a escola ou agrupamento de escolas de que se encontra doente e justificar a doença mediante documento comprovativo.
Cabe aos serviços de Segurança Social convocar o docente para ser presente a Junta Médica.
Não descontam na antiguidade nem determinam a perda de remuneração. Não acarretam a perda do subsídio de refeição.
(Dec. Lei nº 503/99, de 20 de novembro e alterações subsequentes)
O tratamento ambulatório, as consultas médicas e os exames de diagnóstico devem, sempre que possível, ter lugar fora do horário de trabalho.
A ausência ao serviço pode verificar-se durante o tempo necessário para o efeito, sendo consideradas como serviço efetivo.
Para acompanhar cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados, enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
(al. i) n.º 2 do art.º 13 -º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Assistência a filhos, adotados, enteados, tutelados, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação, até ao limite de 30 dias por ano, caso sejam menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica (n.º 1 do art.º 49.º do CT).
Contam para a antiguidade, progressão e graduação na carreira.
Determinam a perda de subsídio de refeição.
(artigos 49.º e 65.º do CT; al. e), n.º 2 do art.º 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; art.º 18.º do Dec. Lei nº 89/2009).
Até 15 dias por ano para assistência a filho ou enteado com mais de 12 anos de idade, a cônjuge, parente ou afim em linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.
Contam para antiguidade na carreira e na categoria.
(artigos 40.º e al. e), n.º 2 do art.º 134.º da Lei n. º 35/2014, de 20 de junho; art.º 252.º do CT).
Para efeitos de concurso, as ausências mencionadas no art.º 103.º do ECD são consideradas como prestação efetiva de serviço.
Art. º 101.º do ECD; art. º 89.º a 96.º do CT.
Al. k), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Há direito a faltar para observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.
São justificadas por documento comprovativo e não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
(al. d), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n. º 35/2014, de 20 de junho)
Há direito a faltar por período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, para se inteirar da situação escolar de menor a cargo.
(al. f), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Possibilidade de faltas durante três horas para acompanhamento de filho no 1.º dia de aulas (DL n.º 85/2019, de 01.07).
Al. c), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Al. h), n.º 2 art.º 134.º, da Lei n. º 35/2014, de 20 de junho.
São injustificadas as faltas que não se encontram previstas no ECD, nem no nº 2 do artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
As faltas injustificadas determinam a perda de remuneração e não contam para efeitos de antiguidade, de acordo com o estabelecido no art.º 256.º do CT.
O conceito de falta encontra-se regulamentado no n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e no artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente.
Atento à fórmula constante do n.º 5 do referido artigo há que contabilizar o número de horas/tempos de serviço (componente letiva e não letiva) que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente e dividir por cinco de modo a apurar-se, caso a caso, quantas horas/tempos é que perfazem um dia.
No caso de docentes que apenas faltem uma hora/tempo, é entendimento desta Direção-Geral que não poderá resultar num dia de falta. Acresce, ainda, sublinhar que as horas/tempos de ausência quando não perfaçam um dia devem ser adicionados a outras horas/tempos de falta dadas anteriormente, caso existam.
Cumpre salientar que esta Direção-Geral não profere despacho relativamente à justificação, ou não, de faltas atendendo a que não recai no âmbito das suas competências.
O conceito de falta, para os docentes, encontra-se regulamentado não só no artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), mas também no n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06.
Nesta conformidade, salvo melhor opinião, cumpre esclarecer que se considera falta a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade, se esta corresponde num dia a um tempo, será considerada falta a um dia.
No que diz respeito às ausências a reuniões são consideradas faltas nos termos estabelecidos na alínea b), n.º 6 do artigo 94.º do ECD, ou de acordo com o mencionado no n.º 7 do artigo já mencionado, independentemente da carga horária atribuída ao docente nesse dia.
O conceito de falta, para os docentes, encontra-se regulamentado não só no artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente, mas também no n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06.
Nesta conformidade, salvo melhor opinião, cumpre esclarecer que se considera falta a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade, se esta corresponde num dia a um tempo, será considerada falta a um dia. No que diz respeito às ausências a reuniões são consideradas faltas nos termos estabelecidos na alínea b), n.º 6 do artigo 94.º do ECD, ou de acordo com o mencionado no n.º 7 do artigo já mencionado, independentemente da carga horária atribuída ao docente nesse dia.
De acordo com o n.º 1 do artigo 94.º do ECD "Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.", pelo que deverá ser tido em consideração o horário do dia em que o docente falta.
Os esclarecimentos sobre esta matéria poderão ser solicitados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
(Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e alterações subsequentes)
Os esclarecimentos sobre esta matéria poderão ser solicitados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, define o Estatuto dos Eleitos Locais.
Mais se informa de que nos termos do n.º 2 do art.º 10.º da Lei º 11/2012, de 20 de janeiro, o tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
Acresce ainda que o docente deverá entregar a declaração da Câmara na escola especificando o dia a partir do qual se inicia funções e o regime em que se exerce (sem tempo, a tempo inteiro ou a meio tempo).
Nos termos do n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, “o crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar”.
Meia Jornada
A Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, aditou o artigo n.º 114.º - A à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.
De acordo com o n.º 1 do artigo 114.º-A da LTFP, "A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo", pelo que de acordo com o alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º o período normal de trabalho é de 35 horas por semana.
Assim sendo, a prestação de trabalho em regime de meia jornada é aplicada sobre as 35h de trabalho semanal, no caso dos docentes compostas por componente letiva e componente não letiva.
Sim.
Nos termos n.º 1 do referido artigo, a meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
- Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
NOTA:
Acerca de como interpretar o conceito de "menor de 12 anos" / "maior de 12 anos", informa-se que quando a lei refere "menor de 12 anos", reporta-se à possibilidade de um direito ser exercido até ao dia em que o menor completa 12 anos de idade. Desse dia em diante inicia-se a contagem do 13.º ano de vida, passando a ser, portanto, considerado “maior de 12 anos".
Nesta conformidade atendendo a que a menor completa os 12 anos de idade em fevereiro, não será possível solicitar meia jornada para o ano escolar 2022/2023, nos termos da al. b), do n.º 4, do art.º 114.º-A, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes de carreira devem apresentar atempadamente os seus pedidos para prestação de trabalho no regime de meia jornada, de modo que o período seja coincidente com o início e o termo do ano escolar.
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos, sujeitos à validação dos Diretores das Unidades Orgânicas onde exercem funções, cabendo à DGAE exarar despacho sobre os pedidos apresentados.
Atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes de carreira devem apresentar atempadamente os seus pedidos para prestação de trabalho no regime de meia jornada, de modo que o período seja coincidente com o início e o termo do ano escolar.
A aplicação estará disponível em janela temporal a divulgar, salientando-se que, dentro do referido período, os docentes serão alertados através na respetiva Nota Informativa de que deverão apresentar o seu pedido só após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde irão exercer funções, no ano escolar 2023/2024 - Atendendo a que este regime de trabalho tem implicações na distribuição do serviço docente, sendo o horário dos docentes composto pelas componentes letiva e não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
A aplicação está disponível para apresentação dos pedidos de prestação de trabalho no regime de meia jornada durante todo o ano, salientando-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 114.º - A da LTFP, esta modalidade de trabalho não poderá ter duração inferior a um ano, uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º da LTFP impõe um período mínimo de um ano, para a sua concessão da meia jornada.
A adoção do regime de meia jornada não tem qualquer efeito na determinação do número de dias de férias a que os trabalhadores em causa têm direito.
O artigo 114.º - A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nomeadamente:
- tempo de serviço para concurso e
- tempo de serviço para progressão na carreira.
No que diz respeito ao tempo de serviço para aposentação, deverão os docentes solicitar os devidos esclarecimentos junto da entidade competente, nomeadamente a Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS).
O regime de acumulação de funções mostra-se contraditório com o regime de meia jornada na medida em que o primeiro tem como efeito o alargamento do horário de trabalho para além dos limites máximo das 35h, enquanto o segundo contempla o fator da disponibilidade, no âmbito do reforço do apoio à família.
De acordo com o n.º 1 do artigo 114.º - A da LTFP, "A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.", pelo que de acordo com o al. b) do n.º 1 do artigo 105.º o período normal de trabalho é de 35 horas por semana.
Assim sendo a prestação de trabalho em regime de meia jornada é aplicado sobre as 35h de trabalho semanal, no caso dos docentes compostas por componente letiva e componente não letiva.
A redução de componente letiva, de acordo com o artigo 79.º do ECD, é efetuada aos docentes, no seu horário e, posteriormente, é aplicado o regime de trabalho em meia jornada no restante horário.
A dispensa para amamentação e ou aleitação, de acordo com a Circular n.º 6/2005, de 18 de maio, da DGRHE, é efetuada no horário dos docentes e, posteriormente, tal como para a situação anterior, é aplicada a meia jornada no restante horário.
Assim:
1 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada encontra-se prevista no artigo 114.º - A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
2 - A proteção da parentalidade encontra-se definida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), por remissão da alínea d), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), estabelecendo a Circular N.º 6/2005, de 18.05, o número de horas letivas a dispensar para efeitos de amamentação/aleitação.
3 - Salvo melhor opinião, não se verifica incompatibilidade entre amamentação e meia jornada, de acordo com a referida Circular.
Relativamente ao número de horas de redução, deverá questionar a direção do AE/ENA.
A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada encontra-se prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A proteção da parentalidade encontra-se definida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CT), por remissão da alínea d), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), estabelecendo a Circular N.º 6/2005, de 18.05, o número de horas letivas a dispensar para efeitos de amamentação/aleitação.
Assim, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada e a proteção da parentalidade encontram-se estabelecidos em diplomas legais distintos.
De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1, do Despacho n.º 7480/2018, de 7 de agosto, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) autorizar as dispensas no âmbito da proteção da parentalidade.
Desenvolve-se numa aplicação eletrónica integrada no SIGRHE, no portal da DGAE para a Meia Jornada e desenvolve-se ao longo do ano civil, para PND; para PD, nos meses de julho e agosto.
Os docentes colocados e contratados em reserva de recrutamento depois de 31 de agosto, não podem, face ao disposto quanto ao momento de apresentação do requerimento, beneficiar da modalidade de meia jornada, uma vez que desconhecem até 31 de agosto do ano escolar anterior qual o AE/ENA em que se encontrarão colocados e a cujo diretor terão de apresentar o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 114.º - A da LTFP.
Assim, não existe qualquer enquadramento legal para que os docentes contratados possam beneficiar da modalidade de prestação de trabalho em meia jornada de acordo com artigo 114.º-A da LTFP.
Mobilidade Estatutária Pessoal Docente
A mobilidade estatutária para os docentes encontra base legal nos artigos 67.º e 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterações seguintes, tendo a última sido operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 3, do artigo 92.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06.
O tempo de serviço tutelado pelo presente regime de mobilidade é contado para todos os efeitos legais, como na categoria de origem.
O processo de mobilidade estatutária referente ao ano escolar 2022/2023 foi coordenado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) / Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
O Estatuto da Carreira Docente consagra a possibilidade da promoção anual da mobilidade de docentes para diversos organismos, no âmbito dos artigos 67.º e 68.º.
A autorização da mobilidade é concedida por despacho da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, por subdelegação de competências do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, nos termos do Despacho n.º 487/2015, de 16-01, após parecer do órgão de direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertence. Essa autorização deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
Visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e da Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
Pode ainda visar:
- o exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
- o exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
- o exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
- o exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
- o exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
- o exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
- o exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
- o exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
É admitido apenas para o exercício de funções docentes:
- em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
- na educação extra -escolar;
- nas escolas europeias.
A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente – n.º 3 do artigo 69.º
Todo o processo de mobilidade se desenvolve numa aplicação eletrónica integrada na plataforma SIGRHE, no portal da DGAE.
As propostas solicitadas ao abrigo do artigo 68.º do ECD (destacamentos) efetuadas pelas entidades abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, pelas entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, pelos Hospitais e Unidades de Saúde, por entidades com as quais tenha sido celebrado protocolo de colaboração superiormente sancionado e por outras entidades sediadas nas respetivas circunscrições territoriais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, têm sido validadas anualmente, pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares. O Diretor-Geral da Educação tem, igualmente, validado as propostas de destacamento para as associações ou entidades com as quais tenha sido celebrado protocolo de colaboração superiormente sancionado, de destacamento de docentes para projetos de relevância socioeducativa a desenvolver nas unidades orgânicas e objeto de prévia autorização superior, centros de formação bem como de destacamentos propostos ao abrigo de protocolos celebrados no âmbito do Plano Nacional de Leitura e da Rede de Bibliotecas Escolares.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20 de abril, na sua redação atual, prevê nos artigos 67.º a 71.º, uma vez que estes são conjugados com o n.º 3 do artigo 92.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), considerou-se não ser necessário que o diploma mantivesse o números 4 e 5 do art.º 64.º do ECD. Atendendo ao estabelecido na LTFP, os instrumentos de mobilidade são aplicáveis “aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.”
Para um docente ser considerado incapacitado para funções docentes e apto para outras funções, terá de solicitar uma junta médica para o efeito. Caso seja como tal considerado pela junta médica, permanece no AE/ENA, nessa condição, caso pretenda mudar de AE/ENA, só poderá fazê-lo através do procedimento mencionado no ponto 10 da Circular n.º B20041504R, de 25.05.2020.
O pedido de mobilidade estatutária, deve ser formalizado nos seguintes termos:
- Tipo de mobilidade: Exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos – art.º 68º, al. a), ECD;
- Serviço onde o docente vai exercer funções: Exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos – art.º 68º, al. a), ECD; • Designação: Docentes incapacitados para funções docentes.
Circular n.º B20041504R
https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/circulares/20200525-grh-circularb20041504r.pdf .
A calendarização a ser observada, para o ano escolar 2023/2024, relativa ao processo da mobilidade estatutária será, tal como nos anos anteriores, transmitida às entidades proponentes através de correio eletrónico. Estas deverão estar registadas na plataforma SIGHRE, desta Direção-Geral para a finalidade “Mobilidade Estatutária” e farão chegar as necessárias informações aos docentes que pretendem propor. Por sua vez, estes informarão os respetivos AE/ENA da necessidade de validação dos dados constantes na aplicação e da emissão de parecer relativo à proposta de mobilidade apresentada.
Os pedidos de cessação de mobilidade estatutária, apresentados na plataforma SIGRHE, na sequência Situação Profissional / Mobilidade / Mobilidade Estatutária – Cessação, apenas podem ser autorizados mediante submissão dos mesmos na aplicação, pela entidade proponente ou pelo docente, nos termos estabelecidos no n.º 3, do art.º 69.º, do ECD, desde que seja possível assegurar a prestação de serviço educativo na respetiva unidade orgânica de origem, obtido o parecer prévio concordante do competente diretor ou presidente da comissão administrativa provisória (CAP).
Os pedidos de cessação de mobilidade estatutária apenas podem ser autorizados mediante requerimento devidamente fundamentado e assinado, pela entidade proponente ou pelo docente, nos termos estabelecidos no n.º 3, do art.º 69.º, do ECD, desde que seja possível assegurar a prestação de serviço educativo na respetiva unidade orgânica de origem, obtido o parecer prévio concordante do competente diretor ou presidente da comissão administrativa provisória (CAP).
Não tendo escola atribuída, o docente poderá regressar ao último AE/ENA onde exerceu funções (onde se encontra o seu processo individual), desde que obtido o parecer prévio concordante do competente diretor ou presidente da comissão administrativa provisória (CAP) e deferido o pedido de cessação.
Organização do Ano Letivo (OAL)
Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 06 de julho.
Despacho n.º 8302/2020, de 27 de agosto.
Despacho n.º 5285/2021, de 26 de maio.
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente e não docente.
2 - O Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 10-B/2018, "No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola”.
4 - Estabelece o número 3 do artigo 7.º do citado diploma que "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes".
5 - Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo prevê que "Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida".
O período experimental e/ou a denúncia de contrato deverão cumprir o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
Por horário flexível entende-se aquele que permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário (vide n.º 2 do artigo 56.º do Código de Trabalho). Contudo, a escolha das horas de entrada e de saída não é absoluta, pois o trabalhador tem de respeitar um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho.
Ora, no caso da carreira docente, atendendo à sua especificidade, os horários configuram-se como horários rígidos não podendo pelas suas próprias características ter, no dia-a-dia, qualquer das características de flexibilidade.
Porém, na situação em apreço e considerando que compete ao diretor a distribuição de serviço docente, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, poder-se-á procurar, na medida do possível, estabelecer um horário que permita o exercício da parentalidade e de conciliação da atividade profissional com a vida familiar, sem prejuízo do horário dos alunos.
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente.
2 - O Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - De acordo com o n. º 4 do artigo 5.º do Despacho n.º 10-B/2018, "No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço."
Para um docente ser considerado incapacitado para funções docentes e apto para outras funções, terá de solicitar uma junta médica para o efeito. Caso seja como tal considerado pela junta médica, permanece no AE/ENA, nessa condição, caso pretenda mudar de AE/ENA, só poderá fazê-lo através do procedimento mencionado no ponto 10 da Circular n.º B20041504R, de 25.05.2020.
No caso da carreira docente, atendendo à sua especificidade, os horários configuram-se como horários rígidos não podendo pelas suas próprias características ter, no dia-a-dia, qualquer tipo de jornada contínua, uma vez que de acordo com o n.º 1 do artigo 114.º da LTFP " A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho."
Os docentes colocados em Mobilidade por Doença (MPD) poderão não ter componente letiva, se a situação se enquadrar no ponto 1.5 da Nota Informativa referente à capacidade de acolhimento, disponível em https://www.dgae.mec.pt/download/recrutamento-2/notas-informativas/2022-2023-ni-rec/capacidadeacolhimento.pdf .
Apenas o artigo 79.º do ECD permite redução de componente letiva, pelo que o docente poderá solicitar uma junta médica por forma a ser declarada incapaz para o exercício das funções docentes, mas apta para outras funções.
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente.
2 - O Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Despacho n.º 10-B/2018, "No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço."
Parentalidade
A proteção na parentalidade aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.
Artigo 33.º a 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro;
Artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Circular nº 6/2005, de 18 de maio;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 abril e
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 abril.
De acordo com a al. c) do n.º 1 do Despacho 12148/2022, de 18 de outubro, recai no âmbito de competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), "autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações".
A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
No caso de não haver amamentação, qualquer dos progenitores ou ambos, por decisão conjunta e desde que exerçam atividade profissional, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano de idade.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de 30 minutos diários, por cada gemelar além do primeiro.
O pedido de dispensa para amamentação é efetuado de acordo com o procedimento descrito no artigo 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. A esta dispensa é aplicado o enquadramento legal mencionado (artigos 47.º e 48.º), ou o estabelecido na Circular n.º 6/2005, de 18 de maio.
A dispensa para amamentação decorre da necessidade de diminuir o tempo de trabalho para que sejam prestados, ao(à) filho(a) os necessários cuidados inerentes à amamentação e encontra justificação quando é exercido serviço efetivo.
A dispensa para amamentação tem como objetivo facilitar os cuidados diários a prestar aos bebés, pelo que se continuará a aplicar ao ensino à distância, quando o mesmo se justificar.
Assim, terá de se encontrar, junto da direção do AE/EnA, a melhor forma de conjugar o desenvolvimento curricular e a aplicação do enquadramento legal estabelecido à data relativamente à dispensa para amamentação, ou seja, os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Circular n.º 6/2005, de 18 de maio.
O regime de acumulação de funções mostra-se contraditório com o regime de meia jornada, na medida em que o primeiro tem como efeito o alargamento do horário de trabalho para além dos limites máximos e o segundo contempla o fator da disponibilidade, no âmbito do apoio à família.
A proteção da parentalidade encontra-se definida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), por remissão da alínea d), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), estabelecendo a Circular n.º 6/2005, de 18 de maio, o número de horas letivas a dispensar para efeitos de amamentação/aleitação, que não é incompatível nem com o regime de meia jornada, nem com a acumulação de funções, atendendo a que, de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do CT, esta dispensa não determina a perda de quaisquer direitos.
A proteção da parentalidade encontra-se definida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho - CT), por remissão da alínea d), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), estabelecendo a Circular n.º 6/2005, de 18 de maio, o número de horas letivas a dispensar para efeitos de amamentação/aleitação que não é incompatível com o regime de meia jornada nem com a acumulação de funções, atendendo a que, de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do CT, “A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.”
No caso de o horário não contrariar o estabelecido no ponto 4.2 da Circular n.º 6/2005, de 18 de maio, poderá proceder-se à soma entre o horário atribuído e a redução, o que corresponderá ao vencimento e contagem de tempo de serviço apurados à data em que foi autorizada a dispensa para amamentação.
Acerca de como interpretar o conceito de "menor de 12 anos" / "maior de 12 anos”, salienta-se que quando a lei refere "menor de 12 anos", reporta-se à possibilidade de um direito ser exercido até ao dia anterior em que o menor completa 12 anos de idade. Do dia de aniversário em diante inicia-se a contagem do 13.º ano de vida, passando a ser, portanto, considerado “maior de 12 anos".
Exemplo:
Um menor que completar 12 anos de idade em fevereiro não viabilizará um pedido de meia jornada para o ano escolar respetivo, nos termos da al. b), do n.º 4, do art.º 114.º-A, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Atendendo a que a Circular n.º 6/2005, de 18 de maio, não especifica a operacionalização da dispensa para os horários incompletos nos grupos de recrutamento 100 e 110, considera-se que poderá ser efetuada a sua proporcionalidade. Contudo, de acordo com a al. c) do n.º 1 do Despacho n.º 12148/2022, de 18 de outubro, recai no âmbito de competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a autorização das dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações.
Período Probatório
Artigo 31.º do ECD - Período Probatório
(Nova redação introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro)
Compete ao/à Diretor(a) do AE/EnA onde o docente exerce a sua atividade.
Sim. O preenchimento é obrigatório para todos os docentes que ingressaram na carreira através do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica de 2023/2024.
Um docente pode dispensar da realização do Período Probatório, no ano escolar 2023/2024, desde que contabilize, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.
Conforme definido no n.º 1 do artigo 31.º do ECD, na sua redação atual, o Período Probatório tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade.
Não. São 730 dias, seguidos ou interpolados, independentemente do grupo de recrutamento, desde que avaliado com a menção mínima de Bom, nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não relevando, para o efeito, as avaliações de desempenho ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual.
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
Sim. O docente poderá cumprir o requisito de observação de aulas definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, para a transição ao nível remuneratório 205 e concomitantemente, para efeito do seu futuro reposicionamento no 3.º escalão da carreira, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Sim. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2023.
Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores.
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá, por recurso à seta proceder a nova submissão.
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, é da responsabilidade do/a Sr.(a) Diretor(a) anexar, ao processo individual do docente, uma declaração retificativa.
Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo 2022/2023.
Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados, prestados entre os anos escolares de 2016/2017 e 2020/2021 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2016 e o dia 31 de agosto de 2021, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira.
Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2021/2022 (inclusive).
Esclarece-se que avaliações de desempenho, nos termos do n.º 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual, não podem ser consideradas para o computo das cinco avaliações exigidas.
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD.
Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Probatório.
Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2022.
Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabilizados os docentes que ingressaram na carreira em 2022.
Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório.
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá, por recurso à seta amarela, proceder a nova submissão.
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.
Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo de 2021.
Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados, prestados entre os anos escolares de 2015/2016 e 2019/2020 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira.
Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2020/2021 (inclusive).
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD.
Sim. Todas as avaliações realizadas nos termos da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, pelos docentes identificados no seu artigo 2.º são consideradas para efeitos de dispensa do Período Probatório.
Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Probatório.
Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2021.
Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabilizados os docentes que ingressaram na carreira em 2021.
Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório.
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá carregar na setano ecrã inicial e proceder a nova submissão.
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.
Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo de 2020.
Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados prestados entre os anos escolares de 2014/2015 e 2018/2019 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2014 e o dia 31 de agosto de 2019, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira.
Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2019/2020 (inclusive).
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD.
Sim. Todas as avaliações realizadas nos termos da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, pelos docentes identificados no seu artigo 2.º são consideradas para efeitos de dispensa do Período Probatório.
Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Proba-tório.
Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2020.
Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabili-zados os docentes que ingressaram na carreira em 2020.
Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório.
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal deverá carregar na seta no ecrã inicial e proceder a nova submissão.
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encer-ramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.
A presente informação pretende responder a questões/dúvidas dos diferentes intervenientes no Período Probatório que decorrem da aplicação do edifício normativo relativo à sua implementação e operacionalização, muitas das quais suscitadas pelos participantes nas Sessões de Trabalho do Período Probatório.
Esta área informativa agora criada manter-se-á disponível para efeitos de consulta nesta página eletrónica e será atualizada sempre que novas questões pertinentes sejam colocadas e se considere adequado proceder, por este meio, ao seu esclarecimento.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º do ECD, o período probatório, corresponde ao 1.º ano do exercício efetivo de funções e tem a duração mínima de 1 ano.
O Período Probatório é enquadrado pelo seguinte dispositivo legal:
- Estatuto da Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril e alterações posteriores;
- Perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de agosto;
- Avaliação do desempenho docente - Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
- Regulação do período probatório - Despacho n.º 9488/2015, de 20 agosto;
- Parâmetros nacionais da avaliação externa da dimensão científica e pedagógica - Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro;
- Constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos - Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
A alínea b) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, proceder à calendarização dos procedimentos de avaliação em cada unidade orgânica. O período probatório tem a duração de um ano escolar, competindo aquela secção, no âmbito da sua autonomia e de uma pedagogia de bom senso, estabelecer a calendarização relativa ao conjunto dos procedimentos legalmente previstos para o período probatório.
Inscreve-se neste procedimento, por exemplo, a data de apresentação do Plano Individual de Trabalho (PIT) por parte do docente, a calendarização do trabalho de acompanhamento e a entrega dos relatórios finais.
Não compete à unidade orgânica definir a agenda da observação de aulas por avaliador externo.
O n.º 7 do art.º 31.º do ECD refere que a componente não letiva de estabelecimento do período probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
No quadro da sua autonomia, compete a cada unidade orgânica, através dos seus órgãos próprios, e no quadro dos recursos disponíveis, definir os métodos de acompanhamento dos docentes pedagogicamente mais adequados a cada situação concreta.
No exercício da sua autonomia pedagógica e organizativa, cabe à seção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico aplicar o conjunto de procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Não, uma vez que este requerimento apenas é obrigatório para os docentes que pretendem aceder à menção de Excelente, conforme determina o n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
No caso da observação de aulas dos docentes em período probatório, compete ao diretor do AE/ENA articular com o coordenador da bolsa a atribuição de um avaliador externo da componente científica e pedagógica, a fim de ser dados cumprimento ao estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do referido Decreto Regulamentar.
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, estipula que o avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo 13.º daquele Decreto Regulamentar. Refere ainda o n.º 2 do artigo 14.º que na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no n.º 1 não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador. Porém, considerando, por um lado, o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do ECD e, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, usa o termo preferencialmente, conclui-se que em casos excecionais devidamente fundamentados e superiormente autorizados, os docentes posicionados no 3.º escalão poderão exercer funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho no âmbito do PPb.
O n.º 7 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, prevê que a responsabilidade da afetação do avaliador externo e calendarização da observação de aulas é uma competência do coordenador da bolsa de avaliadores externos dando conhecimento prévio e pelos meios mais expeditos ao avaliador, ao avaliado e ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O n.º 3 do artigo 10.º do citado Despacho Normativo prevê também que, por mútuo acordo, avaliador e avaliado podem proceder a alterações na calendarização prevista, dando do facto conhecimento ao coordenador da bolsa de avaliadores externos.
Cada grupo de recrutamento possui uma bolsa de avaliadores externos, constituída por profissionais detentores do perfil legalmente estabelecido para o exercício de funções de observação da dimensão científica e pedagógica (i.e. observação de aulas). Estes profissionais, sendo docentes dos mesmos grupos de recrutamento, detêm o conhecimento e a experiência necessários para procederem à adequação da observação ao conteúdo funcional do trabalho em presença.
A regulamentação em vigor determina que, no final do processo e na calendarização estabelecida pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, o docente em período probatório elabore um relatório final nos termos previstos no n.º 5 do Despacho n.º 9488/2015. Por sua vez, o respetivo docente acompanhante elabora também o seu, igualmente nos termos previstos no mencionado Despacho, integrando a sua apreciação e a informação disponibilizada pelo avaliador externo resultante da observação da dimensão científica e pedagógica (i.e. aulas observadas).
Nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 31.º do ECD compete ao docente acompanhante elaborar relatório da atividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas. Por outro lado, determina o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações. Estipula ainda o n.º 2 do artigo 13.º daquele Decreto Regulamentar, que compete ao avaliador externo proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes nela abrangidos. Por último, estipula o n.º 3 do artigo 21.º que havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70% da percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo (i.e. 60%).
Decorre da leitura conjugada da regulamentação anteriormente analisada que competirá ao acompanhante interno redigir o relatório final a submeter à apreciação da seção de avaliação de desempenho do conselho pedagógico, integrando, nas proporções legalmente previstas, a apreciação resultante do seu acompanhamento da dimensão científica e pedagógica e a apreciação resultante da observação de aulas por avaliador externo.
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, atribui à secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a responsabilidade de aplicar, definir e calendarizar os procedimentos pedagógicos e administrativos a efetuar, bem como aprovar a classificação final.
Posicionamento remuneratório de docentes contratados
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.
A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:
- 1460 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:
- 1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
- Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:
- 2920 dias de serviço;
- Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- Observação de aulas (180 min);
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:
- • 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
- • 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:
- a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
- a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
- ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).
O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/manuais-3/2018-4/20180109-grh-man-temposervico.pdf
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.
Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.
Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.
Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.
Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.
No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.
Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.
Aquando do preenchimento deste requisito o docente transita ao índice remuneratório seguinte, com efeitos à data de início do primeiro contrato celebrado em 2023/2024 ou à data do cumprimento do tempo exigido, se posterior.
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
Sim.
A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
A concretização desse direito, compete ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.
Progressão na carreira
(Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias)
Decreto–Lei n.º 36/2019, de 15 de março
Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio
(Mecanismos de aceleração da progressão na carreira)
Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
(Recuperação Integral do Tempo de Serviço)
Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
O regime especial de recuperação do tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, refere-se ao período de tempo comummente denominado “congelado”, prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017 e não recuperado nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, ou do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.
O número de dias a recuperar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, corresponde a 2393 dias.
Este número de dias resulta da diferença entre o número de dias contabilizado nos períodos de congelamento (3411 dias) e o já recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março ou do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio (1018 dias).
Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado, é contabilizado o tempo de serviço que tiveram congelado.
A recuperação dos 2393 dias será efetuada na proporção de 25%, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplica-se aos educadores de infância e aos professores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, independentemente dos cargos ou funções que desempenham:
a) QA/QE e QZP, cujo tempo de serviço teve a sua contagem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, entre:
• 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007; e
• 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;
b) que tenham exercido funções entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior;
c) que transitaram ou venham a transitar, entre 1 de setembro de 2024 e 1 de julho de 2027, dos quadros das Regiões Autónomas para os QA/QE e QZP, desde que não tenham recuperado a totalidade do tempo de serviço (3411 dias) ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
Não.
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
Não.
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não se aplica aos docentes contratados a termo resolutivo.
Aos docentes contratados a termo resolutivo, que tenham exercido funções entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, quando integrarem os quadros.
Sim.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, determina-se no momento do início de funções, e não no do ingresso na carreira, para efeitos da recuperação do tempo de serviço.
Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado é contabilizado o tempo de serviço que tiveram congelado, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo 3.º do supracitado decreto-lei.
Sim.
O tempo de serviço prestado em período de congelamento, em estabelecimentos de ensino não superior de natureza particular e cooperativa/atividades de enriquecimento curricular (AEC), bem como o prestado por formadores e por técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário, releva para efeitos de recuperação de tempo de serviço, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, se, e apenas se, devidamente certificado/declarado pela entidade competente.
O regime especial de recuperação do tempo de serviço, previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplica-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos três anos subsequentes, a 1 de julho.
Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado é efetuada a recuperação na proporção de 25 %, de acordo com a calendarização definida, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei em apreço.
Quando a contabilização for superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente é considerado no escalão ou nos escalões seguintes.
Os docentes reposicionados, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, recuperam o tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, após a conclusão do processo de reposicionamento na carreira, e apenas para efeitos de progressão, no escalão onde se encontram definitivamente reposicionados a 1 de setembro de 2024 e, nos três anos subsequentes, a 1 de julho.
Quando a contabilização for superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente é considerado no escalão ou nos escalões seguintes. (ver exemplos 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Sim.
Ao recuperar tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, o docente apenas poderá progredir ao escalão seguinte após ter permanecido, no escalão onde se encontra posicionado, por um período mínimo de 365 dias, sendo este tempo contabilizado no escalão seguinte.
Todo o tempo de serviço excedente ao exigido para cumprimento do módulo do tempo de serviço no escalão anterior ao da progressão é contabilizado no escalão seguinte. (ver exemplos 2, 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
O Decreto-Lei nº 48-B/2024, de 25 de julho, procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto (comummente denominado de “acelerador”) e revoga os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º, com efeitos a 1 de setembro de 2024.
Não.
A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (comummente denominada de portaria de “vagas aos 5.º/7.º escalões”) não se encontra revogada, aplicando-se, exclusivamente, aos docentes sem tempo de serviço prestado durante os períodos de congelamento.
Sim.
Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD.
O direito à remuneração correspondente ao novo escalão é devido a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportando-se igualmente a essa data.
Sim.
A recuperação do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, é cumulativa com a prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, respeitando-se as regras definidas nos respetivos normativos. (ver exemplos 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Sim.
A recuperação de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não prejudica a aplicação da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, nem a redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Não obstante, apenas poderá progredir ao escalão seguinte após ter permanecido um período mínimo de 365 dias no escalão em que se encontra posicionado, sendo este tempo contabilizado no escalão seguinte.
A bonificação prevista no artigo 48.º do ECD não é aplicável quando o requisito de avaliação do desempenho for cumprido por recurso à última avaliação obtida. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Sim.
A recuperação de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não prejudica a recuperação do tempo de serviço de permanência nas listas anteriores a 2023, para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Não.
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, determina que ao tempo total de serviço a recuperar seja deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo dos n.os 3, 5 e 6 do art.º 3.º Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
O regime especial de recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a recuperar ou por motivo de cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, a ausência de avaliação poderá ser suprida através da utilização da última avaliação, exceto para os docentes que se encontram no escalão de reposicionamento definitivo, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. (ver exemplos 1 ou 2 e 3 ou 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Sim. Podem utilizar a última avaliação até 1 de julho de 2025, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Não.
O n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, esclarece que a utilização de uma avaliação anterior impede os docentes de beneficiarem desta bonificação. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Sim.
Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, estes docentes poderão ser avaliados até ao final do ano escolar de 2024/2025.
Sim.
Mesmo que o cumprimento do requisito da avaliação tenha lugar após 1 de julho e até 31 de agosto de 2025, os seus efeitos retroagem à data do cumprimento do módulo do tempo de serviço, pelo que os docentes podem ver reconhecido o seu direito de progressão nessa data.
As escolas têm autonomia para organizarem este processo como considerarem mais adequado, devendo garantir que os docentes têm oportunidade para manifestar a sua opção.
Até 1 de julho de 2025 poderão ser utilizadas as últimas aulas observadas realizadas em qualquer escalão, durante o período probatório, para efeitos de reposicionamento e enquanto docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
As aulas observadas realizadas nos ciclos 2007/2009 e 2009/2011 (docentes contratados a termo resolutivo e docentes de carreira) também poderão ser utilizadas, desde que tenham sido as últimas realizadas pelos docentes.
Sim.
No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo fazê-lo até ao final do mês de outubro de 2024.
Sim.
Os docentes podem manifestar ao Diretor(a) do AE/EnA de provimento/colocação a intenção de diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Nesta situação, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. (ver exemplos 1 e 3 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)
Não.
Optando por ser avaliados, os docentes de 2.º e 4.º escalões deverão sê-lo com aulas observadas, conforme determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Os docentes posicionados no 5.º escalão podem utilizar 12 horas e 30 minutos de formação não utilizada no escalão imediatamente anterior (incluindo as realizadas entre 2018 e 2024).
Os docentes posicionados nos restantes escalões podem utilizar 25 horas.
1/5 destas horas podem ser constituídas por ações de curta duração:
a) No 5.º escalão, do total de 12 horas e 30 minutos, 3 horas podem ser formação de curta duração;
b) Nos restantes escalões, do total das 25 horas, 5 horas podem ser formação de curta duração.
Sim.
As ações de formação têm de ser acreditadas e creditadas pelo CCPFC, reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e podem ser desenvolvidas no quadro dos programas europeus desde que acreditadas pelo CCPFC.
Não. Os docentes não são obrigados a apresentar 50% das horas de formação na dimensão científica e pedagógica.
Não.
As medidas previstas nos n.os 4 a 8 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplicam-se, excecionalmente, aos docentes que, fruto dos dias que vierem a receber, venham a estar em situação de progressão até 1 de julho de 2025.
Sim.
No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo apresentar requerimento ao diretor do AE/EnA da escola em que exercem funções, até ao final do mês de outubro do ano escolar em que irão ser avaliados.
O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023.
Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.
O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em estabelecimentos de educação e ensino públicos ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.
Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
Não, só quando vierem a integrar os quadros. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Aos docentes que exerceram funções nas regiões autónomas e que tenham recuperado tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho, não se aplica o Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.
Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem.
A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.
Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.
Sim. Um docente pode recuperar os anos perdidos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.
14 junho 2019
Não. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, enquanto regime geral aplicável aos docentes, é também aplicável a quem opte pela solução de recuperação faseada do tempo ao abrigo do DL 65/2019, permitindo-se que a recuperação de cada módulo de tempo faseado se repercuta ainda no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no caso dos docentes posicionados no 5.º escalão.
Não sendo aplicável o suprimento da avaliação decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada se nunca tiver sido usada antes.
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do DL n.º 36/2019, o tempo de serviço a recuperar pelos docentes que ingressaram na carreira durante e após o período de congelamento tem como referência o momento do início de funções e não apenas o de ingresso na carreira. Este tempo é recuperado após o ingresso na carreira e não para efeitos de reposicionamento.
Os docentes com licença sem vencimento, que tiverem tempo a recuperar, caso optem pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento), têm de o fazer – como todos os outros docentes – até 30 de junho, o que só será efetivado quando e na eventualidade de voltarem à carreira docente.
Os docentes que tiverem ainda recursos hierárquicos pendentes de decisão no âmbito do reposicionamento – e apenas estes – caso perspetivem optar pela modalidade prevista no DL 65/2019 (faseamento), devem comunicar esta opção até 30 de junho e podem desistir desta opção depois de 30 de junho, comunicando-o por escrito imediatamente após a decisão daquele recurso hierárquico.
23 maio 2019
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março aplica-se a todos os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Este é o regime regra de recuperação do tempo de serviço congelado para a carreira docente.
O Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, só se aplica aos docentes que optem por este regime, comunicando esta intenção ao Diretor/Presidente da CAP até 30 de junho, nos termos previstos no respetivo artigo 5.º. Não fazendo esta comunicação neste prazo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.
Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019;
Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam:
- 340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019
- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020
- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021
Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento.
Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.
Sim. Não obstante, o docente tem de cumprir, no escalão, os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º do ECD, para progredir ao escalão seguinte.
Exemplo: Docente avaliado com Excelente no 2.º escalão, progride para o 3.º escalão a 15 de janeiro de 2019. Aos 2 anos, 9 meses e 18 dias do DL n.º36/2019, de 15 de março, acresce um ano da bonificação.
Totaliza 3 anos, 9 meses e 18 dias. Nos primeiros dias de abril de 2019 completa o módulo de tempo do escalão. O docente progride para o 4.º escalão quando tiver sido avaliado no 3.º escalão e quando realizar, no escalão, 50 horas de formação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.
Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD.
No caso dos docentes que exercem cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem ou que se encontrem incapacitados para a docência pode ser-lhes aplicado o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do ECD. Para os restantes requisitos, poderão ser abrangidos pela Circular B18002577F, de 09-02-2018.
Caso o docente não tenha optado pela recuperação faseada do tempo, os dois anos de duração do 5.º escalão não permitem recuperar a totalidade dos 2 anos, 9 meses e 18 dias neste escalão. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, em função da situação concreta de cada docente e desde que reunidos os requisitos do artigo 37.º do ECD, o tempo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, pode repercutir-se ainda no escalão seguinte.
A recuperação só é aplicada aos docentes reposicionados definitivamente (ou seja, após o reposicionamento estar terminado) e, conforme a modalidade de recuperação aplicável:
a) No escalão para onde progridem após 01.01.2019, caso não tenham optado pela recuperação faseada do tempo nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio,
b) No escalão em que se encontrem nas datas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do DL 65/2019, de 20 de maio, caso tenham optado pela recuperação faseada.
Estes docentes, avaliados com a menção de Bom no 4.º/6.º escalões e, portanto, não isentos de vaga, vão integrar as listam elaborados nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 janeiro, no ano seguinte aquele em que cumprirem os requisitos de tempo, formação e ADD (com observação de aulas no 4.º escalão).
Podem integrar as listas 2 anos, 9 meses e 18 dias mais cedo ou 1/3 daquele tempo, caso optem pela recuperação faseada. Após a data em que perfazem os 4 anos, acrescentam-se os dias desde essa data até 31 de dezembro daquele ano. O tempo recuperado também é contabilizado para efeitos de ordenação na lista.
Até dia 30 de junho de 2019 estes docentes devem comunicar por escrito ao Diretor/Presidente da CAP, órgão competente para aferir da progressão na carreira, a opção pela recuperação faseada. Não o fazendo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.
O Diretor/Presidente da CAP deve registar na plataforma informática da progressão na carreira disponibilizada pela DGAE, após 30 de junho, a opção do docente pela recuperação faseada do tempo de serviço.
A recuperação do tempo deverá igualmente ser averbada no registo biográfico do docente.
A não apresentação de comunicação escrita até 30 de junho a solicitar recuperação do tempo de serviço de modo faseado, conforme definido no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, determina a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março,
A recuperação do tempo de serviço deve ser averbada no registo biográfico do docente.
Reconhecimento de qualificação profissional de pessoal docente
Aos cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenham adquirido uma qualificação profissional para a docência noutro estado membro.
Aos cidadãos nacionais de Estado membro que tenham obtido a sua qualificação profissional fora da União Europeia.
Aos cidadãos brasileiros que tenham adquirido uma qualificação profissional para a docência no Brasil.
Deve ser apresentado um pedido individual à DGAE através de requerimento dirigido ao seu diretor-geral, acompanhado dos documentos exigidos. Os documentos em língua estrangeira têm de ser acompanhados da respetiva tradução, realizada por tradutor devidamente certificado. O processo deve ser enviado por correio postal para o endereço da DGAE.
Deve consultar a “Lista de documentos requeridos para instrução do processo” e o “Requerimento modelo” disponíveis aqui.
Aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário em Portugal portadores de qualificação profissional para a docência.
Deve realizar o pedido de declaração mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da DGAE, acompanhado do seu certificado de habilitações e da sua declaração de estágio (se aplicável), através de correio postal ou por mão própria (documentos originais ou fotocópias devidamente autenticadas).
As cópias simples não são aceites. Nessa conformidade, pode anexar os originais ou cópias devidamente autenticadas.
A documentação necessária deve ser enviada por correio postal para a Direção-Geral da Administração Escolar ou poderá ser entregue por mão própria nesta morada.
Reconhecimento de tempo de Serviço prestado na U.E./A.E.E.E.
Exemplo:
Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço docente exercido em França, entre os anos 2012 e 2018, nos termos do Despacho Normativo n.º 12/2004, de 3 março, ( https://dre.pt/dre/detalhe/despacho-normativo/12-2004-551658 ) é necessário juntar relativamente a cada ano escolar documentos que comprovem: data de início e fim de cada contrato, horário semanal exercido e se esse tempo corresponde em França a um horário completo, discriminação das idades dos alunos, nível de ensino e prestação do horário
Nesta conformidade aguardamos que sejam enviados, para cada ano letivo, o contrato e respetivo horário (papel timbrado, assinado, traduções e originais), para que seja possível vir a considerar a atividade docente exercida em França equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da docência, nos termos do Despacho Normativo n.º 12/2004, de 3 março.
Exemplo:
Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço docente exercido em França, entre os anos 2012 e 2018, nos termos do Despacho Normativo n.º 12/2004, de 3 março, ( https://dre.pt/dre/detalhe/despacho-normativo/12-2004-551658 ) é necessário juntar relativamente a cada ano escolar documentos que comprovem: data de início e fim de cada contrato, horário semanal exercido e se esse tempo corresponde em França a um horário completo, discriminação das idades dos alunos, nível de ensino e prestação do horário
Nesta conformidade aguardamos que sejam enviados, para cada ano letivo, o contrato e respetivo horário (papel timbrado, assinado, traduções e originais), para que seja possível vir a considerar a atividade docente exercida em França equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da docência, nos termos do Despacho Normativo n.º 12/2004, de 3 março.
O Despacho Normativo nº 12/2004 regula os procedimentos necessários à consideração do tempo prestado no serviço docente em Estado membro da União Europeia.
Assim sendo, para reconhecimento do tempo de serviço prestado, o interessado deve apresentar:
1 - Requerimento à Diretora-Geral da Administração Escolar;
2 - Certificado de habilitações e
3 - O requerimento a apresentar será acompanhado de um certificado do tempo de serviço docente emitido no termos do n.º 1 pela entidade competente do Estado onde prestou o serviço que pretende ver contado e do qual conste:
- o número de dias de serviço docente prestado;
- a contabilização do número de dias de prestação de serviço docente até 31 de agosto do ano civil anterior;
- a natureza exata das funções exercidas;
- a idade dos alunos e
- a indicação de o tempo de serviço prestado no setor privado ter sido efetuado nos termos legalmente exigidos pelo direito nacional aplicável.
Mais se informa que os documentos deverão ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor oficial legalmente habilitado e autenticado por notário ou funcionário diplomático ou consular. Deverá utilizar a plataforma do SIGRHE, via E72 para requerer o respetivo pedido.
Acerca da possibilidade de lhe ser reconhecido, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento de educação especial 910, cumpre informar de que para os grupos de recrutamento de educação especial estão unicamente estabelecidas habilitações profissionais através da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, que define a habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial 910, 920 e 930.
- frequência de estágio pedagógico nas licenciaturas do ramo de formação educacional ou de ensino para o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário
- prestado no âmbito dos estágios profissionais.
- que medeia entre dois contratos de serviço docente (bonificação interanos)
A legislação aplicável consta no manual referido.
- Tempo de serviço prestado em Ocupação/Atividades de Tempos Livres (O/ATL);
- Tempo de serviço prestado como Animador Escolar;
- Tempo de serviço docente prestado em países que não Estados membros da União Europeia;
- Tempo de serviço prestado em estabelecimento de educação que tenha, exclusivamente, a valência de creche;
- Tempo de serviço prestado como Assistente de Português em França e como Assistente de Francês em Portugal;
- Tempo de serviço prestado em Escola Prática da GNR;
- Tempo de serviço prestado no ensino superior no estrangeiro.
Redução da componente letiva - Artigo 79.º do ECD
Artigo 79.º do ECD - Redução da componente letiva:
1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal.
3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.
4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º.
O n.º 1 do artigo 79.º do ECD determina que “A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.”
De acordo com o n.º 5 da circular n.º B15094774S, de 27/02/2015, da DGAE, cujo assunto é “Redução da componente letiva-interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro”, aplicam-se as seguintes regras aos docentes que já se encontravam a beneficiar da redução de CL:
- Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e do tempo de serviço;
- Os que já beneficiavam de 2 horas de redução têm direito a mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- Os que já beneficiavam de 4 horas de redução têm direito a mais 4 horas aos 60 anos de idade e 25 de serviço docente;
- Os que já beneficiavam de 6 horas de redução têm direito a mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 de serviço docente.
O n.º 2 do artigo 79.º do ECD dita que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal.”
O requisito é completar 60 anos de idade, independentemente de qualquer outro, tendo a redução de 5 horas da CL um caráter definitivo, ou seja, mantém-se para todos os anos escolares em que o docente se mantiver em funções, sendo, em consequência, acrescida a componente não letiva (CNL) a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação de 35 horas de serviço semanal.
Caso o docente decida prescindir da redução mencionada, deverá submeter novo requerimento, no sentido de anular a condição adquirida.
Aos docentes professores do 1.º ciclo e aos educadores de infância que tenham requerido a redução da componente letiva semanal deverá ser atribuída a titularidade de uma turma ou grupo, respetivamente, ficando a sua componente letiva limitada a 20 horas semanais, sendo as restantes asseguradas por outro docente.
Desta forma, pretende-se não interromper a continuidade pedagógica no ciclo, caso ela se verifique, e maximizar os recursos humanos das unidades orgânicas, numa perspetiva de boa gestão desses recursos.
Perante algumas circunstâncias específicas, os Diretores no âmbito das suas competências (Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril) poderão dispensar os docentes de turma/grupo, atribuindo-lhes tutorias, integrando-os nos projetos de promoção do sucesso educativo, nas bibliotecas ou em outras atividades/projetos que permitam a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos.
O docente deverá apresentar o(s) requerimento(s) antes do início de cada ano escolar, no AE/ENA onde se encontra em funções, de forma que o diretor possa proceder à distribuição de serviço docente, dado que as reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos (n.º 4 do artigo 79.º do ECD).
Uma vez apresentado o requerimento, este mantém-se para todos os anos escolares em que o docente se mantiver em funções.
Caso o docente decida prescindir da redução mencionada, deverá submeter novo requerimento, no sentido de anular a condição adquirida.
Cumprindo o estipulado no n.º 4 do artigo 79.º do ECD, cada um dos requerimentos mencionados deve ser apresentado antes do início de cada ano escolar, no AE/ENA onde se encontra em funções, de forma a que o diretor possa proceder à distribuição de serviço docente.
Nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do ECD, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.”
A dispensa total da CL pode ser requerida uma vez aos 25 anos de serviço e outra aos 33 anos de serviço, desde que estes anos tenham sido prestados em serviço letivo no regime de monodocência. (vide Questões 1.11 e 1.12)
Nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do ECD, “Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.”
A dispensa total da CL pode ser requerida uma vez aos 25 anos de serviço e outra aos 33 anos de serviço, desde que estes anos tenham sido prestados em serviço letivo no regime de monodocência. (vide Questões 1.11 e 1.12)
Esta dispensa pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço (n.º 5 do artigo 79.º do ECD).
O docente deverá apresentar os requerimentos antes do início de cada ano escolar, no AE/ENA onde se encontra em funções, de forma que o diretor possa proceder à distribuição de serviço docente, dado que as reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos (n.º 4 do artigo 79.º do ECD).
A CNL de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD (n.º 7 do artigo 79.º do ECD).
De acordo com parecer jurídico da DGAE: “O requerimento terá que ser apresentado desde a data em que o docente completou os anos de serviço relevantes até ao final do quarto ano escolar seguinte, já que a dispensa pode ser usufruída num dos cinco anos seguintes imediatos àquele em que o docente cumpriu esse requisito.”.
Pode, desde que perfaça 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência e não tenham decorrido mais de 4 anos desde o cumprimento do requisito, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º do ECD.
Considera-se por ano escolar, isto é, a idade do docente até 31 de agosto, inclusivamente.
De acordo com o n.º 4 do artigo 79.º do ECD, as reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números 1, 2 e 3 do artigo 79.ºdo ECD apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
Aplica-se nos termos do n.º 5 do artigo 79.º do ECD, ou seja: “A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço”.
No caso das reduções ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD, a redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal (n.º 6 do artigo 79.º do ECD), desenvolvendo atividades no âmbito do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
No caso dos educadores de infância e docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB) a usufruir de dispensa total da CL por um ano escolar, aos 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência, não há obrigatoriedade de prestar 35 horas de serviço semanal, mas apenas 25 horas semanais, conforme n.º 7 do mesmo artigo.
De acordo com parecer jurídico da DGAE, “Nas situações em que os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência requeiram a dispensa total da componente letiva, prevista no n.º 3 do artigo 79.º do ECD, aos mesmos terá de ser atribuída uma componente não letiva de 25 horas semanais, nos termos do artigo 79.º, n.º 7, o que significa que, tendo os mesmos uma redução total da componente letiva, as 25 horas corresponderão ao total de horas a ser prestado como serviço semanal durante o ano escolar em que ocorra tal dispensa, sendo as 25 horas adstritas às atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82,º do ECD.”
Sim.
A monodocência caracteriza-se pela existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que implica o domínio simultâneo de várias áreas.
O Despacho Normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, na alínea d) do art.º 2.º, determinava:
«”Titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico” — o docente que assegura, pelo menos, a lecionação das disciplinas de Matemática, de Português e de Estudo do Meio a uma turma.»
O facto de a área curricular de Inglês ser lecionada por docentes do GR 120 não retira ao trabalho letivo efetuado pelos docentes do GR 110 a classificação de monodocência.
Para efeitos da aplicação do art.º 79.º do ECD, e relativamente à questão em análise, considera-se o seguinte:
- A redução da componente letiva semanal aí prevista não deve ser encarada como uma bonificação, mas antes como um regime específico visando atenuar o desgaste acumulado e não superado pelo docente, decorrendo do exercício de funções docentes.
- Essa redução fundamenta-se no princípio do desgaste provocado pela profissão.
- Trata-se da redução da componente letiva por docentes que dedicaram 25 e/ou 33 anos de serviço letivo à monodocência.
- Para ter direito a esta dispensa, os 25 e os 33 anos de serviço têm que ter sido prestados em serviço letivo no regime de monodocência.
«Estamos perante uma norma que define os direitos, o conteúdo de uma relação jurídica resultante da verificação de determinados pressupostos de facto (anos de idade e serviço docente). Tais direitos são atribuídos não em razão desses mesmos pressupostos, mas de uma situação ou qualidade que passam a assumir os docentes; atende-se na atribuição daquele direito, na definição do conteúdo da relação jurídica, não ao facto de o docente ter determinada idade e anos de docência, mas ao estatuto ou qualidade que da verificação desses pressupostos, passam a usufruir esses professores». (cfr. Acórdão TCA de 09/09/2003, Processo n.º 10 926/2000)
Pelo exposto, parece-nos que o disposto no n.º 3 do art.º 79.º do ECD – «Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.» – só pode aplicar-se, como aí expressamente se afirma, aos docentes que durante 25 ou 30 anos estiveram efetivamente em serviço letivo de monodocência, considerando o princípio do desgaste provocado pela profissão supra apresentado.
Assim sendo, não se prevê, para este efeito, qualquer equiparação ao serviço letivo prestado em monodocência.
Diferentes regimes jurídicos se aplicam relativamente à aposentação (cfr. art.º 5.º, n.os 7 a 9, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro) e à progressão na carreira (cfr. art.os 38.º e 39.º do ECD).
Não.
De acordo com parecer jurídico desta Direção-Geral, os professores que exerçam funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo não podem, enquanto contratados, usufruir das reduções previstas no artigo 79.º do ECD.
De acordo com parecer jurídico da DGAE, “Iniciando tarefa interpretativa, comece por dizer-se que constando no início do n.º 1 do artigo 79.º a expressão “(…) a que estão obrigados (…)” deixa, desde logo, antever que as reduções que a seguir se estatuem são aplicáveis, apenas, aos docentes de carreira.
Com efeito, aos docentes contratados não é exigível a obrigatoriedade de cumprimento de um horário que integre uma componente letiva de 22 horas, fixada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, porquanto os mesmos se encontram apenas obrigados ao cumprimento da componente letiva e não letiva que, por efeito da celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo, for contratada pelo empregador público.”
Não.
De acordo com o estabelecido no n.º 4, do artigo 79.º do ECD, as reduções previstas apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos, pelo que os docentes em período probatório não poderão, no ano em que o realizam, usufruir destas reduções, previstas para docentes de carreira.
Os docentes do GR 120 podem beneficiar da redução da CL nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do ECD.
De acordo com o artigo 5.º do Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho, e atendendo à matriz curricular para o 1.º CEB, um docente do GR 120 assegura 2 horas semanais a cada turma, considerando-se que a sua CL se encontra completa quando perfizer as 22 horas.
De acordo com parecer jurídico da DGAE, “Desta forma, e ainda que as aulas lecionadas por docentes do grupo 120 o sejam a alunos do 1.º ciclo, certo é que, por força da matriz curricular para o 1.º ciclo, o docente do grupo 120 assegura duas horas semanais a cada turma, considerando-se que a sua componente letiva se encontra completa quando perfizer as 22 horas.
Se assim é, então inexiste motivo para que os docentes do grupo 120 não possam beneficiar da redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do ECD, tanto mais que uma boa parte destes docentes se encontravam integrados, antes de ingressarem no grupo 120, em outros grupos de recrutamento, encontrando-se, por tal facto, em condições de beneficiar da referida redução.”
Sim, desde que o tempo de serviço prestado pelo docente no ensino particular tenha sido reconhecido e apurado para efeitos de concurso e para progressão (artigo 133.º do ECD), competindo ao diretor da Unidade Orgânica onde o docente exerce funções atribuir a respetiva redução de CL, nos termos aplicáveis do art.º 79.º do ECD.
Aos docentes com dispensa total da CL ao abrigo do n.º 3 daquele artigo não deverá, preferencialmente, ser atribuída coadjuvação (n.º 7 do art.º 79.º do ECD).
Aos restantes docentes com redução de CL ao abrigo do art.º 79.º do ECD aplica-se o n.º 3 do art.º 82.º do ECD,
O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades (…)
Considere-se que:
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente.
Estabelece o n.º 3 do art.º 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, que os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.
Prevê o n.º 3 do art.º 6.º que o diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do art.º 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor.
Aplica-se nos termos do n.º 1 do art.º 79.º do ECD.
Sendo docente do 2.º/3.º CEB ou do Ensino Secundário, o seu horário semanal integra uma CL de 22 horas semanais, de acordo com o art.º 77.º do ECD e com o n.º 1 do art.º 5.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho.
Atendendo a que a transição entre GR só se opera por concurso (art.º 72.º do ECD), não obstante a atribuição de serviço, prevista no n.º 4 do art.º 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, ao prestar serviço num GR com CL de 25h, o docente que integre um GR com CL de 22 horas mantém-se enquadrado pelos correspondentes normativos do ECD.
NOTA: Na situação oposta (docente do GR 110, mas a lecionar no 2.º CEB) aplicar-se-á o mesmo paradigma: o docente mantém-se enquadrado pelos normativos do ECD que correspondam ao GR em que se encontre provido.
De acordo com parecer jurídico da DGAE, “(…), s. m. o., as horas de redução da componente letiva, previstas no art.º 79.º do ECD, aplicam-se sobre a componente letiva [25h, 22h, ou outras, dependendo da situação*] - a que os docentes estão obrigados.
Assim sendo, se o ECD admite a possibilidade de exercício de funções a tempo parcial (art.º 85 do ECD), remete para a LTFP, a mesma prevê a Mobilidade a Tempo Parcial (art.º 92.º da LTFP), remete para o Código do Trabalho (art.º 101.º da LTFP) e este proíbe o tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável (art.º 154.º, n.º 2, do CT), conclui-se que um docente, a tempo parcial (17h30m, tendo como base as 35h semanais), está – proporcionalmente – obrigado a uma componente semanal letiva de 11 horas e sobre essa componente deverá ser aplicada a redução prevista no artigo 79.º do ECD.
Para calcular a proporção de cada redução prevista neste artigo será de considerar que:
35 h semanais (a tempo inteiro) – 17.30 h semanais (a tempo parcial)
22 h letivas semanais (a tempo inteiro) – 11 h letivas semanais (a tempo parcial)
25 h letivas semanais (a tempo inteiro) – 12.30 h letivas semanais (a tempo parcial)
Considerando o disposto no n.º 7 do art.º 79.º do ECD, o horário de docente com dispensa total de CL é limitado a 25h semanais. É entendimento desta Direção-Geral, sustentado em parecer jurídico, que o referido cumprimento estrito de 25h semanais de CNL decorre da correspondência com as 25h de CL a que, salva a dispensa total dessa componente, estariam obrigados. Assim, parece de considerar que se aplicará ao contexto vertente os termos habitualmente considerados para o conceito de falta constantes do art.º 94.º do ECD, mais concretamente os da alínea a) do n.º 2: “2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a: a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico”.
Os docentes colocados em Mobilidade por Doença (MPD) poderão não ter componente letiva, se a situação se enquadrar no ponto 1.5 da Nota Informativa referente à capacidade de acolhimento, disponível em https://www.dgae.mec.pt/download/recrutamento-2/notas-informativas/2022-2023-ni-rec/capacidadeacolhimento.pdf .
Apenas o artigo 79.º do ECD permite redução de componente letiva, pelo que a docente poderá solicitar uma junta médica por forma a ser declarada incapaz para o exercício das funções docentes, mas apta para outras funções.
Nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico, competindo à gestão do Agrupamento determinar em que órgão o/a docente em apreço deverá exercer funções.
Artigo 83.º do ECD;
Artigo 7.º, do Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho.
De acordo com o n.º 13, do artigo 7.º, do Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho, “A eventual atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, visa dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente a aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD”.
Estabelece o n.º 14, do artigo 7.º, do Despacho supracitado de que “Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafectação de horas letivas resultante, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, prioritariamente, a docentes em serviço na escola, preferencialmente com horário incompleto”.
Mais se informa de que, de acordo com o n.º 3, do artigo 7.º do diploma mencionado nos pontos anteriores, "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes".
Acresce ainda que, nos termos do n.º 4, do artigo 83.º, do ECD, “O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional”.
De acordo com o mencionado no n.º 3 do artigo 83.º do ECD, o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis e, poderão ser considerados motivos atendíveis os que conduziram à autorização da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada e como tal devem ser expostos à Direção do AE/ENA, no qual exerce funções.
A autorização é solicitada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
N.º 2 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho.
As horas referenciadas nos horários adquirem uma duração variável de tempos letivos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho.
A noção de tempo letivo corresponde à duração do período que cada escola definir como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor da escola a distribuição de serviço docente.
2 - O Despacho n.º 10-B/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Despacho n.º 10-B/2018 de 6 de julho, "No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço."
Sendo docente do 2.º/3.º CEB ou do Secundário, o seu horário semanal integra uma componente letiva de 22 horas semanais, de acordo com o art.º 77º do ECD e n. º1 do art.º 5.º Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho.
De acordo com o nº.1 do art.º 79.º do ECD o(a) docente beneficia de redução de 2 horas da componente letiva.
Pese embora um docente possa transitar entre grupos de recrutamento, conforme o art.º 72.º do ECD, o(a) docente não concorreu para transitar do GR 250 para o GR 110.
Atendendo a que a transição entre grupos de recrutamento só se opera por concurso, não obstante a atribuição de serviço prevista no Ponto 2.5 da Nota Informativa de 28/07/2022 - INDICAÇÃO DA COMPONENTE LETIVA - 2.ª FASE, mesmo prestando serviço no GR 110 o (a) docente integra o GR250 e encontra-se enquadrado(a) pelos respetivos normativos do ECD.
Regime Jurídico de Alto Rendimento
DL n.º 45/2013, de 5 de abril - Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais;
DL n.º 272/2009,1 de outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
O Regime Jurídico de alto rendimento destina-se apenas para detentores de vínculo de emprego público - Destacamento, ao abrigo do regime jurídico de alto rendimento, nos termos do n.º 1 do art.º 25.º, operacionalizado de acordo com o art.º 23.º, ambos do mesmo diploma.
Regime jurídico da habilitação profissional para a docência
A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, incluindo o ensino artístico especializado de dança e de música.
Apenas a habilitação profissional permite concorrer ao concurso nacional.
Têm habilitação profissional para a docência os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente a cada grupo de recrutamento conforme consta do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014 e alterado pelos Decretos-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e n.º 16/2018, de 7 de março.
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
Declaração de Retificação n.º 32/2014
Aqueles que tenham adquirido habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do mesmo decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou nos grupos de recrutamento em que a tenham obtido, através da:
a) profissionalização em serviço, com a correspondente classificação profissional devidamente homologada e publicada em Diário da República;
b) conclusão de licenciaturas em ensino ou com ramo educacional anteriores ao Processo de Bolonha;
c) da conclusão de ciclos de estudos organizados nos termos dos Decretos-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e n.º 220/2009, de 8 de setembro, conjugado com a Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro.
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro
Têm habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial (910, 920 e 930) todos aqueles que possuam habilitação profissional para a docência em qualquer outro grupo de recrutamento acrescida de:
a) um dos cursos de formação especializada, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, devidamente acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), como formação especializada (CFE/FEE/FEP), nas áreas e domínios referidos nas alíneas a) dos anexos I, II e III da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
ou
b) um dos cursos de formação especializada em educação especial indicados nas alíneas b) dos anexos I, II e III da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
ou
c) uma das licenciaturas ou um dos diplomas de estudos superiores especializados em educação especial indicados na alínea c) do anexo I da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
A legislação aplicável à certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 − Inglês (1.º ciclo do ensino básico) é a seguinte:
- Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
- Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
- Despacho n.º 2384-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, Suplemento, de 6 de março;
- Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho.
Quem reúna os requisitos estipulados pelo número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
Os procedimentos de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 − Inglês (1.º ciclo do ensino básico) encontram-se regulamentados pelo Despacho n.º 2384-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, Suplemento, de 6 de março, e alterado pela Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho, implicando a utilização obrigatória da aplicação eletrónica acessível no sítio da Direção-Geral da Administração Escolar, não sendo, considerados quaisquer pedidos de certificação que não recorram àquela aplicação eletrónica.
Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de mestre na especialidade de Ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, atribuído por qualquer instituição de ensino superior portuguesa.
Também têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os seguintes docentes:
- os titulares do grau de mestre em Ensino de Inglês e de [outra língua estrangeira] no Ensino Básico que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
- os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês (organizado ao abrigo da Portaria n.º 352/86, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, 451/88 e 800/94), desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110);
- os titulares de formação certificada pela Diretora-geral da Administração Escolar (ao abrigo do Despacho n.º 2384-A/2015, na sua redação atual) e cuja lista se encontra publicitada aqui, no Portal da DGAE.
Os titulares grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, não realizaram a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
Os docentes profissionalizados dos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que obtiveram formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.
A Diretora-Geral da Administração Escolar ou o Subdiretor-Geral da Administração Escolar.
Pode comprovar-se por duas vias: pela apresentação de certificado que os docentes podem imprimir através da aplicação "Certificação 120", integrada no SIGRHE, ou pela consulta à lista nominativa de docentes certificados para o grupo de recrutamento 120 - Inglês disponível nesta mesma página.
Não.
Apenas os titulares de uma qualificação profissional para o grupo de recrutamento de 550 - Informática poderão concorrer para essa oferta, no entanto, na fase de contratação de escola (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na sua redação atual), e na ausência de candidatos com habilitação profissional pode ser utilizado como critério de seleção, a titularidade de cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência nesse grupo de recrutamento. Esses cursos encontram-se indicados por grupo de recrutamento e estão disponíveis aqui.
Reposicionamento dos Docentes
atualizado em 24/01/2024
a) Na aplicação Reposicionamento 2023 vão constar:
Docentes que: | Data do 1.º reposicionamento |
Ingressaram na carreira em 2023 e que dispensaram do Período Probatório | 01.09.2023 |
Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023 | |
Docentes que concluíram a profissionalização em 2023 e que dispensaram do Período Probatório |
b) Devem, ainda, ser inseridos, pelas Unidades Orgânicas, registos de docentes que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos diversos, não o foram.
Os docentes que tenham, a requerimento dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2023, deverão ser indicados como dispensados do Período Probatório.
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/EnA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à última escola onde obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de vinculação dinâmica, com atribuição de horários temporários, o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica compete à atual escola de colocação.
Caso o AE/EnA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/EnA que o possui.
Para reposicionamento, deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, à exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017 e o prestado no ensino superior que não releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de reposicionamento na carreira docente se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pelos normativos legais supra referidos, ou seja:
• de 30.08.2005 até 31.12.2007 (inclusive)
• de 01.01.2011 até 31.12.2017 (inclusive)
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira | Data do 1.º reposicionamento (provisório ou definitivo) | Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
01.09.2022 | 1 de setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório em 2022/2023 | TS contabilizado até 31.08.2023 |
01.09.2023 |
1 de setembro de 2023, caso tenha dispensado do Período Probatório. 1 de setembro de 2023, caso tenha concluído o Período Probatório no ano escolar de 2022/2023 |
Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Alerta-se para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a do último requisito cumprido.
Os docentes em reposicionamento, que se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem requerer a mobilização das horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das referidas funções, ao abrigo da Circular n.º B18002577F.
Esta mobilização não pode ser aplicada no 1.º reposicionamento, sendo admitida apenas em Reposicionamento – Atualização.
O ponto I. 2 da Circular n.º B18002577F aplica-se, não só aos docentes suprarreferidos, mas também aos docentes em reposicionamento declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada. Para fruir dessa possibilidade, deverão, sob compromisso de honra, e se aplicável, atestar a não realização de qualquer tipo de formação, por a mesma não ter sido oportunamente disponibilizada e anexar essa declaração ao requerimento a apresentar para o efeito.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do requerimento.
Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório quando concluído até ao ano escolar 2022/2023.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira.
O previsto na resposta à questão n.º 8 da FAQ Período Probatório 2023/2024 apenas, e só, é aplicável aos docentes em período probatório a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive), não se aplicando ao universo de docentes a reposicionar em 2023/2024.
Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.
Alerta-se para o facto de a data a relevar para o reposicionamento ser sempre a do último requisito cumprido.
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2023. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalão, o docente pode efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data da entrega do requerimento.
No caso de docentes ingressados na carreira através do concurso externo de vinculação dinâmica que obtiveram colocação na sequência do concurso de Mobilidade Interna em horários temporários, as aulas observadas serão realizadas no AE/EnA onde tiver mantido o contacto funcional mais extenso, com um mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. O requerimento deverá ser apresentado nessa unidade orgânica até 31.12.2023. O docente apenas poderá ver a sua colocação finalizada após o cumprimento dos 180 dias anteriormente definidos.
Os docentes em reposicionamento que se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem requerer o suprimento do requisito da observação de aulas.
O suprimento deste requisito, ao abrigo da Circular n.º B18002577F, não pode ser aplicado no 1.º reposicionamento, sendo admitido apenas em Reposicionamento – Atualização.
A Circular n.º B18002577F aplica-se igualmente aos docentes em reposicionamento declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento da observação de aulas no escalão onde se encontram, podendo requerer o seu suprimento.
A data do cumprimento deste requisito retroage à data da entrega do requerimento.
Não. Estes docentes são avaliados unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o remeterá para o diretor do AE/EnA onde o docente se encontra em exercício de funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o AE/EnA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom, deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção de uma avaliação igual ou superior a Bom.
Não. Estas avaliações não têm qualquer efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
Quando os docentes têm tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada, são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se cumprirem os requisitos até 31.12.2023) vão integrar a lista de 2024 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365 dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação, nos termos da alínea ii) do art.º 4.º da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio.
Para o efeito, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, devem requerer ao Diretor do AE/EnA o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2023 - a intenção do docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
Se um docente tem tempo de serviço que lhe permita o reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de 2024 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2025 para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 13.
Sim. Os docentes abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto podem, em reposicionamento, beneficiar do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma.
Aos docentes que ingressaram na carreira até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
Só podem recuperar o tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos recuperam o tempo proporcional prestado naquele período, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo, desde que este último se encontre devidamente certificado à data do reposicionamento.
22 nov 2022 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Reposicionamento 2022
a) Na aplicação Reposicionamento 2022 vão constar:
Docentes que: | Data do 1.º reposicionamento |
---|---|
Ingressaram na carreira em 2022 e que dispensaram do Período Probatório | 01.09.2022 |
Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2021/2022 | |
Docentes que concluíram a profissionalização em 2022 e que dispensaram do Período Probatório |
b) Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em anos anteriores e que, por motivos diversos, não o foram.
Os docentes que tenham, a requerimento dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2022, deverão ser indicados como dispensados do Período Probatório.
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/ENA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) ainda não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/ENA que o
possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do docente, mas que não é responsável pelo seu reposicionamento, deve remetê-lo para o AE/ENA responsável. De forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a informação relevante para o efeito seja remetida via email.
Para reposicionamento, deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, à exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do
Estado de 2011 a 2017, bem como o tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário.
Assim, para efeitos de reposicionamento, é considerado todo o tempo de serviço certificado para efeitos de Concurso, antes e após a profissionalização, contabilizado antes do ingresso na carreira ou até ao término do período probatório, quando aplicável, descontados os períodos compreendidos entre:
• 30.08.2005 e 31.12.2007
• 01.01.2011 e 31.12.2017
O tempo de serviço prestado no ensino particular ou cooperativo, nas AEC’s (Atividades de Enriquecimento Curricular), bem como o prestado por formadores e por técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário só pode ser contabilizado para efeitos de reposicionamento na carreira docente quando devidamente certificado/declarado.
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira | Data do 1.º reposicionamento (provisório ou final ) | Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
---|---|---|
2011 a 2017 | 1 de janeiro de 2018, caso tenham concluído/dispensado o Período Probatório até 31.12.2017. | TS contabilizado até 31.12.2017 (efetivamente, o tempo só é contabilizado até 31.12.2010) |
1 de setembro de 2018, caso tenham concluído o Período Probatório até 31.08.2018. | TS contabilizado até 31.08.2018 | |
01.09.2018 | 1 de setembro de 2018, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2018 |
1 de setembro de 2019, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2018/2019. | TS contabilizado até 31.08.2019 | |
01.09.2019 | de setembro de 2019, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2019 |
1 de setembro de 2020, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020. | TS contabilizado até 31.08.2020 | |
01.09.2020 | 1 de setembro de 2020, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2020 |
1 de setembro de 2021, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021. | TS contabilizado até 31.08.2021 | |
01.09.2021 | 1 de setembro de 2021, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2021 |
1 de setembro de 2021, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021 | TS contabilizado até 31.08.2022 | |
01.09.2022 | 1 de setembro de 2022, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2022 |
1 de setembro de 2022, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2021/2022 | TS contabilizado até 31.08.2022 |
Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Chama-se a atenção para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.
Sim. Quando estes docentes se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem requerer a mobilização das horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das funções, nos termos do n.º 1 do ponto I da referida Circular ou aplicar o previsto no n.º 2.
A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos; se, atempadamente, requerida por estes.
Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
O DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não prevê a observação de aulas aos docentes contratados.
Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira.
Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o
tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2022.
Sempre que sejam necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalão, o docente pode efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data da entrega do requerimento.
Sim. Na ausência de observação de aulas e quando estes docentes se encontrem no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, e que se encontrem sem funções letivas que lhes permitam o cumprimento do requisito de observação de aulas para acesso aos 3.º e 5.º escalões, pode-se, a requerimento dos próprios, aplicar o n.º 1 e o n.º 2 da referida circular. A Circular pode igualmente aplicar-se, a requerimento dos próprios, aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Não. Estes docentes são avaliados unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o remeterá para o diretor do AE/ENA onde o docente se encontra em exercício de funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o AE/ENA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom, deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção de uma avaliação igual ou superior a Bom.
Não. Estas avaliações não têm qualquer efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
12.1 - Quando os docentes têm tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada, são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se cumprirem os requisitos até 31.12.2022) vão integrar a lista de 2023 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365 dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação.
Para o efeito, estes docentes reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, devem requerer ao Diretor do AE/ENA o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2022 - a intenção do docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
12.2 - Se um docente tem tempo de serviço que lhe permita reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de 2023 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2024 para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 12.1.
Nos termos do artigo 54.º do ECD, o grau de mestre ou de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação, só confere o direito à redução de um ano/dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte após a conclusão dos procedimentos do reposicionamento e depois de cumprido o disposto no artigo 10.º da Portaria n. º344/2008, de 30 de abril.
Quando o grau académico de mestre confere habilitação profissional para a docência e/ou os graus de mestre/doutor tiverem sido obtidos em data anterior à integração na carreira não são considerados para efeito da redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Só podem recuperar o tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos recuperam o tempo proporcionalmente ao tempo de serviço prestado naquele período, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo, desde que este último se encontre devidamente certificado à data do reposicionamento.
(versão atualizada - 07/02/2022)
15 dez 2021 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Reposicionamento 2021 - Atualização
a) Na aplicação Reposicionamento 2021 vão constar:
Docentes que: | Data do 1.º reposicionamento |
---|---|
Ingressaram na carreira em 2021 e que dispensaram do Período Probatório | 01.09.2021 |
Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021 | |
Docentes que concluíram a profissionalização em 2021 e que dispensaram do Período Probatório |
b) Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em 2018, 2019 ou 2020 e que, por motivos diversos, não o foram.
Não. Os docentes que iniciaram o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021 e abrangidos pelo disposto no Despacho n.º 4272-A/2021, de 27 de abril, sê-lo-ão, retroativamente, à data de 01.09.2021, após a conclusão da avaliação do desempenho com menção igual ou superior a Bom.
Os docentes que tenham, a requerimento dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação atual, e que ingressaram na carreira a 01.09.2021, deverão ser indicados como dispensados do Período Probatório.
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/ENA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde obteve colocação por concurso, ainda que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) ainda não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do docente, mas que não é responsável pelo seu reposicionamento, deve remetê-lo para o AE/ENA responsável. De forma a agilizar os procedimentos, sugere--se que a informação relevante para o efeito seja remetida via email.
Para reposicionamento, deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, à exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, para efeitos de reposicionamento, é considerado todo o tempo de serviço certificado para efeitos de Concurso, antes e após a profissionalização, contabilizado antes do ingresso na carreira ou até ao término do período probatório, quando aplicável, descontados os períodos compreendidos entre:
• 30.08.2005 e 31.12.2007
• 01.01.2011 e 31.12.2017
O tempo de serviço prestado no ensino particular ou cooperativo só pode ser contabilizado quando devidamente certificado.
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira | Data do 1.º reposicionamento (provisório ou final ) | Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
---|---|---|
2011 a 2017 | 1 de janeiro de 2018, caso tenham concluído/dispensado o Período Probatório até 31.12.2017. | TS contabilizado até 31.12.2017 (efetivamente, o tempo só é contabilizado até 31.12.2010) |
1 de setembro de 2018, caso tenham concluído o Período Probatório até 31.08.2018. | TS contabilizado até 31.08.2018 | |
01.09.2018 | 1 de setembro de 2018, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2018 |
1 de setembro de 2019, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2018/2019. | TS contabilizado até 31.08.2019 | |
01.09.2019 | de setembro de 2019, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2019 |
1 de setembro de 2020, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020. | TS contabilizado até 31.08.2020 | |
01.09.2020 | 1 de setembro de 2020, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2020 |
1 de setembro de 2021, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021. | TS contabilizado até 31.08.2021 | |
01.09.2021 | 1 de setembro de 2021, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2021 |
1 de setembro de 2021, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2020/2021 | TS contabilizado até 31.08.2021 |
Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Chama-se a atenção para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5418/2015, de 22 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado
Sim. Quando estes docentes se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem mobilizar as horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das funções, nos termos do n.º 1 do ponto I da referida Circular ou aplicar o previsto no n.º 2.
A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
O DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não prevê a observação de aulas aos docentes contratados.
Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira.
Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2021. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalões, o docente pode efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data da entrega do requerimento.
Sim. Na ausência de observação de aulas e quando estes docentes se encontrem no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, e que se encontrem sem funções letivas que lhes permitam o cumprimento do requisito de observação de aulas para acesso aos 3.º e 5.º escalões, aplica-se-lhes o n.º 1 e o n.º 2 da referida circular. A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Não. Estes docentes são avaliados unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o remeterá para o diretor do AE/ENA onde o docente se encontra em exercício de funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o AE/ENA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom, deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção de uma avaliação igual ou superior a Bom.
Não. Estas avaliações não têm qualquer efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
13.1 - Quando os docentes têm tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada, são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se tiverem os requisitos até 31.12.2021) vão integrar a lista de 2022 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365 dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação.
Para o efeito, estes docentes reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, entregam uma declaração ao Diretor do AE/ENA onde indicam o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento 2021 - a intenção do docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
13.2 - Se um docente tem tempo de serviço que lhe permita reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de 2022 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2023 para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 13.1.
Nos termos do artigo 54.º do ECD, o grau de mestre ou de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação, só confere o direito à redução de um ano/dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte após a conclusão dos procedimentos do reposicionamento e depois de cumprido o disposto no artigo 10.º da Portaria n. º344/2008, de 30 de abril.
Quando o grau académico de mestre confere habilitação profissional para a docência e/ou os graus de mestre/doutor tiverem sido obtidos em data anterior à integração na carreira não são considerados para efeito da redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Só podem recuperar o tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias), recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos recuperam o tempo proporcionalmente ao tempo de serviço prestado naquele período, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo, desde que este último se encontre devidamente certificado à data do reposicionamento.
26 out 2020 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Reposicionamento 2020
a) Na aplicação Reposicionamento 2020 vão constar:
Docentes que: | Data do 1.º reposicionamento |
---|---|
Ingressaram na carreira em 2020 e que dispensaram do Período Probatório | 01.09.2020 |
Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020 | |
Docentes que concluíram a profissionalização em 2020 e que dispensaram do Período Probatório |
b) Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em 2018 ou em 2019 e que, por motivos diversos, não o foram.
Não. Os docentes que iniciaram o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020 e ainda não o tenham terminado, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas decretada pela publicação do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, não podem ainda ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Sê-lo-ão, retroativamente, à data de 01.09.2020, após a conclusão da avaliação do desempenho com menção igual ou superior a Bom e posterior atualização do respetivo registo, por parte da escola, na aplicação eletrónica do Reposicionamento 2020.
Os docentes que tenham, a requerimento dos próprios, concluído com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, o Período Probatório no ano escolar imediatamente anterior ao do ingresso na carreira, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 31.º do ECD, na sua redação atual, e que ingressaram na carreira a 01/09/2020, deverão ser indicados como dispensados do Período Probatório. Caso não o tenham ainda concluído devido à suspensão das atividades letivas e não letivas decretada pela publicação do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, não podem ainda ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Sê-lo-ão, retroativamente, à data de 01.09.2020, após a conclusão do processo de avaliação do desempenho e posterior atualização do respetivo registo, por parte da escola, na aplicação eletrónica do Reposicionamento 2020.
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/ENA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última vez, obteve colocação por concurso, ainda que essa colocação tenha ocorrido em anos anteriores e que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) ainda não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual forma, o AE/ENA que tem o processo do docente, mas que não é responsável pelo seu reposicionamento, deve remetê-lo para o AE/ENA responsável. Para agilização destes procedimentos, sugere--se que a informação relevante para o efeito seja remetida via email.
O AE/ENA responsável pelo reposicionamento do docente e pelo preenchimento da aplicação eletrónica tem de estar na posse de toda a informação necessária para o efeito. No caso de o docente ficar reposicionado provisoriamente num escalão para o cumprimento de requisitos em falta (observação de aulas/horas de formação), o AE/ENA responsável pelo seu reposicionamento tem de receber o Anexo II e o requerimento do docente (no caso do requisito de observação de aulas) ou o certificado da formação (no caso do requisito de formação), de modo a permitir a continuação do reposicionamento do docente.
Para reposicionamento deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à exceção do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeitos de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, é contabilizado todo o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, descontando os períodos compreendidos entre:
- 30.08.2005 e 31.12.2007
- 01.01.2011 e 31.12.2017
O tempo de serviço prestado no ensino particular ou cooperativo só pode ser contabilizado quando devidamente certificado.
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira | Data do 1.º reposicionamento (provisório ou final ) | Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
---|---|---|
2011 a 2017 | 1 de janeiro de 2018, caso tenham concluído/dispensado o Período Probatório até 31.12.2017. | TS contabilizado até 31.12.2017 (efetivamente, o tempo só é contabilizado até 31.12.2010) |
1 de setembro de 2018, caso tenham concluído o Período Probatório até 31 de agosto de 2018. | TS contabilizado até 31.08.2018 | |
01.09.2018 | 1 de setembro de 2018, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2018 |
1 de setembro de 2019, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2018/2019. | TS contabilizado até 31.08.2019 | |
01.09.2019 | 1 de setembro de 2019, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2019 |
1 de setembro de 2020, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020. | TS contabilizado até 31.08.2020 | |
01.09.2020 | 1 de setembro de 2020, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2020 |
1 de setembro de 2020, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2019/2020 | TS contabilizado até 31.08.2020 |
Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Chama-se a atenção para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5418/2015, de 22 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes e após o ingresso na carreira, desde que concluída em data anterior à do reposicionamento.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. A data do cumprimento deste requisito é a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado
Sim. Quando estes docentes se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem mobilizar as horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das funções, nos termos do n.º 1 do ponto I da referida Circular ou aplicar o previsto no n.º 2.
A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
O DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não prevê a observação de aulas aos docentes contratados.
Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira. Assim, um docente reposicionado definitivamente no 2.º escalão ou no 4.º escalão tem de ser avaliado com observação de aulas, nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, para progredir para o 3.º ou para o 5.º escalão.
Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.
Sim. Os docentes têm de requerer as aulas observadas para efeito de reposicionamento até 31.12.2020. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para o 3.º e para o 5.º escalões, o docente pode efetuar um único requerimento. A data do cumprimento deste requisito é a data da entrega do requerimento.
Sim. Na ausência de observação de aulas e quando estes docentes se encontrem no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, e que se encontrem sem funções letivas que lhes permitam o cumprimento do requisito de observação de aulas para acesso aos 3.º e 5.º escalões, aplica-se-lhes o n.º 1 e o n.º 2 da referida circular. A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Não. Estes docentes são avaliados unicamente pelo avaliador externo que vai observar as aulas e que preenche o Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, uma vez que apenas permanecem no escalão o período de tempo necessário à observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Após a observação de aulas, o avaliador externo entrega ao coordenador da bolsa de avaliadores externos o Anexo II, devidamente preenchido que, por último, o remeterá para o diretor do AE/ENA onde o docente se encontra em exercício de funções, que vai atualizar o reposicionamento do docente ou que o remete para o AE/ENA de provimento/última colocação por concurso.
Caso o docente obtenha na observação de aulas uma avaliação inferior a Bom, deverá repetir a mesma um mês após a data da última aula observada, até à obtenção de uma avaliação igual ou superior a Bom.
Não. Estas avaliações não produzem efeito para o reposicionamento nem para a progressão na carreira.
14.1 - Quando os docentes têm tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira que lhes permite o reposicionamento para além do 4.º escalão, retirados os períodos em que a carreira esteve congelada, são reposicionados provisoriamente no 4.º escalão para a obtenção de vaga nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, desde que cumpram igualmente com o requisito das aulas observadas e das horas de formação.
Estes docentes (se tiverem os requisitos até 31.12.2020) vão integrar a lista de 2021 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão podendo:
a) Integrar a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço a mais de que dispõem, ou seja, integram a lista com 1460 dias (4 anos) – correspondentes ao 4.º escalão.
ou
b) Integrar a lista anual de graduação indicando o número de múltiplos de 365 dias que pretendem/podem mobilizar para efeito de graduação.
Para o efeito, estes docentes reposicionados provisoriamente no 4.º escalão e que dispõem de tempo de serviço nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 119/2018, entregam uma declaração ao Diretor do AE/ENA onde indicam o número de múltiplos de 365 dias que pretendem mobilizar para efeito de graduação na lista ou indicam que não pretendem mobilizar qualquer múltiplo. O Diretor regista na aplicação eletrónica- Reposicionamento-2020 - a intenção do docente e arquiva a declaração no respetivo processo individual.
Os múltiplos de 365 dias mobilizados esgotam-se na graduação nas listas.
14.2 - Se um docente tem tempo de serviço que lhe permita reposicionamento no 7.º escalão ou superior, e se reunir os restantes requisitos, fica provisoriamente no 4.º escalão e integra a lista de 2021 para acesso ao 5.º escalão. Caso obtenha vaga, integra a lista de 2022 para acesso ao 7.º escalão, nos termos das alíneas a) e b) do ponto 14.1.
Nos termos do artigo 54.º do ECD, o grau de mestre ou de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação, só confere o direito à redução de um ano/dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte após a conclusão dos procedimentos do reposicionamento e depois de cumprido o disposto no artigo 10.º da Portaria n. º344/2008, de 30 de abril.
Quando o grau académico de mestre confere habilitação profissional para a docência e/ou os graus de mestre/doutor tiverem sido obtidos em data anterior à integração na carreira não são considerados para efeito da redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Só podem recuperar o tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, após o reposicionamento definitivo.
O tempo de serviço a recuperar por estes docentes tem como referência o momento do início de funções e não apenas o ingresso na carreira.
a) Os docentes que tenham estado em exercício de funções na totalidade dos sete anos decorridos entre 01.01.2011 e 31.12.2017 (2557 dias) recuperam 1018 dias.
b) Os docentes que não tenham exercido funções na totalidade daqueles sete anos recuperam o tempo proporcionalmente ao tempo de serviço prestado naquele período, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019.
Para o efeito das alíneas a) e b) é contabilizado o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de educação e no ensino particular e cooperativo, desde que este último se encontre devidamente certificado à data do reposicionamento.
18 nov 2019 – Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Reposicionamento 2019
a) Na aplicação Reposicionamento 2019 vão constar:
Docentes que: | Data do 1.º reposicionamento |
---|---|
Ingressaram na carreira em 2019 e que dispensaram do Período Probatório | 01.09.2019 |
Docentes que realizaram o Período Probatório no ano escolar de 2018/2019 | |
Docentes que concluíram a profissionalização em 2019 e que dispensaram do Período Probatório |
b) Vão ainda constar os docentes que iniciaram o reposicionamento em 2018 e que se encontram reposicionados provisoriamente para cumprimento/atualização de requisitos.
c) Podem ainda ser inseridos, pelas escolas, docentes que deveriam ter sido reposicionados em 2018 e que, por motivos diversos, não o foram.
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE) compete à escola de provimento, ainda que o docente se encontre em exercício de funções em outro AE/ENA /entidade, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última vez, obteve colocação por concurso, ainda que essa colocação tenha ocorrido em anos anteriores e que o docente não se encontre aí em exercício de funções, devido a outro tipo de mobilidade (por doença, por exemplo).
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo (a escola de provimento ou a escola da última colocação por concurso) ainda não estiver na posse do processo individual do docente, deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do docente, mas que não é responsável pelo seu reposicionamento, deve remetê-lo para o AE/ENA responsável. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere--se que a informação relevante para o efeito seja remetida via email.
O AE/ENA responsável pelo reposicionamento do docente e pelo preenchimento da aplicação eletrónica tem de estar na posse de toda a informação necessária para o efeito.
No caso de o docente ficar reposicionado provisoriamente num escalão para o cumprimento de requisitos em falta (observação de aulas/horas de formação), o AE/ENA responsável pelo seu reposicionamento tem de receber o Anexo II, no caso do requisito de observação de aulas ou o certificado da formação, no caso do requisito de formação, de modo a permitir a continuação do reposicionamento do docente.
Para reposicionamento deve ser contabilizado o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, à exceção do tempo de serviço prestado no Ensino Superior, público ou privado, que não releva para efeito de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, é contabilizado todo o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, descontando os períodos compreendidos entre:
- 30.08.2005 e 31.12.2007
- 01.01.2011 e 31.12.2017
O tempo de serviço prestado no ensino particular ou cooperativo só pode ser contabilizado quando devidamente certificado.
Consoante a data de ingresso na carreira e a realização do Período Probatório ou da Profissionalização (quando aplicáveis) é contabilizado o tempo de serviço prestado de acordo com a tabela infra:
Ingresso na Carreira | Data do 1.º reposicionamento (provisório ou final ) | Tempo de serviço (TS) contabilizado para reposicionamento (descontados os períodos de congelamento da carreira) |
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2011 a 2017 | 1 de janeiro de 2018, caso tenham concluído/dispensado o Período Probatório até 31.12.2017. | TS contabilizado até 31.12.2017 (efetivamente, o tempo só é contabilizado até 31.12.2010) |
1 de setembro de 2018, caso tenham concluído o Período Probatório até 31 de agosto de 2018. | TS contabilizado até 31.08.2018 | |
01.09.2018 | 1 de setembro de 2018, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2018 |
1 de setembro de 2019, caso tenham concluído o Período Probatório no ano escolar de 2018/2019. | TS contabilizado até 31.08.2019 | |
01.09.2019 | 1 de setembro de 2019, caso tenham dispensado do Período Probatório. | TS contabilizado até 31.08.2019 |
Todas as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril.
Para estes docentes é exigida a formação estabelecida no artigo 37.º do ECD, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de 50% da formação incidir na dimensão científica e pedagógica.
Chama-se a atenção para a possibilidade de poderem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5418/2015, de 22 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014 (10 horas num escalão de 4 anos e 5 horas no 5.º escalão).
Pode ser mobilizada toda a formação contínua realizada e acreditada antes do ingresso na carreira.
É possível considerar igualmente, para efeito de reposicionamento, a formação realizada durante o Período Probatório (quando aplicável).
O docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente ao número de horas de formação realizada. Só após a conclusão da formação em falta poderá ser reposicionado novamente, provisória ou definitivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Sim. Quando estes docentes se encontram no desempenho de cargos ou no exercício de funções, cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, podem mobilizar as horas de formação realizadas no âmbito do exercício do cargo ou do desempenho das funções, nos termos do n.º 1 do ponto I da referida Circular ou aplicar o previsto no n.º 2.
A Circular aplica-se igualmente aos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções e aos docentes em situação de doença prolongada que impeça/venha a impedir o cumprimento dos requisitos.
Podem ser recuperadas as aulas realizadas, enquanto docentes contratados, nos anos letivos de 2007/2008 e de 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e as realizadas nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n. º2/2010, de 23 de junho.
O DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não prevê a observação de aulas aos docentes contratados.
Não podem ser mobilizadas as aulas observadas no âmbito da realização do Período Probatório, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
As aulas observadas dos docentes contratados só relevam para efeito de reposicionamento nos termos da Portaria n.º 119/2018. Estas aulas, ainda que não utilizadas para efeito de reposicionamento, não podem ser consideradas para progressão na carreira. Assim, um docente reposicionado definitivamente no 2.º escalão tem de ser avaliado com observação de aulas, nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, para progredir para o 3.º escalão.
Nesta situação, os docentes ficam reposicionados provisoriamente no escalão para o qual reúnem todos os requisitos e é nesse escalão que cumprem o requisito das aulas observadas. Para o efeito, os docentes podem realizá-las de forma sequencial, ou seja, no reposicionamento provisório correspondente ao 2.º escalão podem ter a observação das aulas que lhes vai permitir o reposicionamento nos 3.º/4.º escalões, de acordo com o tempo de serviço de que dispõem.
Ainda que os docentes tenham tempo de serviço que lhes permita o reposicionamento para além do 4.º escalão, terão obrigatoriamente de ficar provisoriamente neste escalão a aguardar vaga na lista de acesso ao 5.º escalão.<