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8 itens em Legislação pessoal docente - Licenças sem vencimento
29-09-2015
Decreto-Lei n.º 211/2015, de 29 de setembro (3.ª alteração)

Altera o regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique- Centro de ensino e língua portuguesa.

29-09-2015
Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro

Cria a Escola Portuguesa de Cabo-Verde - Centro de ensino e da língua portuguesa, da titularidade do Estado Português, com sede em território de Cabo Verde, na cidade da Praia.

29-09-2015
Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro

Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe- Centro de ensino e da língua portuguesa, da titularidade do Estado Português, com sede em território de São Tomé e Príncipe, na cidade de São Tomé.

29-09-2015
Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro (1.ª alteração)

Altera o regime jurídico da Escola Portuguesa de Díli- Centro de ensino e língua portuguesa.

20-06-2014
Lei n.º 35/2014, de 20 junho

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

14-09-2012
Portaria n.º 281/2012, de 14 de Setembro

Regime de licença sem vencimento destinado aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos e educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

21-02-2012
Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98,de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro.

13-04-1998
Decreto-Lei n.º 89G/1998, de 13 abril

Define uma licença especial para exercício de funções transitórias em Macau por funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.