Perguntas frequentes
Faltas
Os esclarecimentos sobre esta matéria poderão ser solicitados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
(Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e alterações subsequentes)
As ausências motivadas pela necessidade de acompanhar os ascendentes a cargo para a renovação/pedido do cartão de cidadão podem ser justificadas ao abrigo da al. d), do n.º 2, do artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atendendo tratar-se do cumprimento de uma obrigação legal, devendo para tal, ser apresentado o respetivo documento comprovativo. Neste terão de constar os elementos que a Direção do AE/ENA considere necessário para a justificação das ausências em apreço.
De acordo com o artigo 134.º, n.º 2, al. e), da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, as faltas para assistência a familiares constituem faltas justificadas do trabalhador. Para o efeito em presença, o conceito de familiar integra: o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim em linha reta ascendente (pais/avós) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos).
De acordo com o artigo 252.º, n.º 1, do Código do Trabalho (aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, em matéria de direitos da parentalidade) estes têm direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência “inadiável e imprescindível” aos referidos familiares. Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito legal vem determinar que, a esse período acresce um outro de igual duração (num total de 30 dias) no caso da prestação de assistência se dirigir a pessoa com deficiência ou doença crónica que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
As faltas são consideradas justificadas nos termos estabelecidos no artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para todos os trabalhadores em exercício de funções públicas.
As faltas por conta do período de férias decorrem do estabelecido no artigo 135.º da LTFP.
Efetivamente, o estabelecido no artigo 134.º da LTFP possibilita a justificação de ausências nos termos do estabelecido na al. e) do n.º 2 - Contudo, o artigo 252.º, do Código do Trabalho, relativo a falta para assistência a membro do agregado familiar, no n.º 4 menciona:
” 4 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Nesta conformidade, a mesma justificação apresentada pelo mesmo motivo carece de enquadramento legal.
Salvo melhor opinião, para justificar ausências temporárias decorrentes de doenças crónicas deverá apresentar declaração do médico que ateste que a doença que a impede de desempenhar temporariamente as suas funções decorre de deficiência ou de doença crónica de acordo com o certificado de incapacidade que deverá fazer parte do seu processo, para que seja possível aplicar o estabelecido no n.º 7, do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Os esclarecimentos sobre esta matéria poderão ser solicitados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
O pessoal não docente pode faltar por conta do período de férias nos termos estabelecidos no artigo 135.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Os efeitos das faltas injustificadas encontram-se definidos no art.º 256.º do Código do Trabalho. Os efeitos das faltas injustificadas encontram-se definidos no art.º 256.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, “o crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar”.Nos termos do n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, “o crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar”.
Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP)
15-01-2020
Enquanto não estiver concluído o apuramento da totalidade dos requerentes existentes em cada Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada (AE/ENA), não poderão ser desencadeados os procedimentos necessários para abertura do procedimento concursal.
Os procedimentos concursais de regularização no âmbito do PREVPAP a decorrer presentemente não se referem ainda à totalidade dos candidatos. Neste momento ainda estão a ser validados alguns dados respeitantes aos requerentes.
Os procedimentos concursais que se desencadearão para a regularização da situação laboral dos candidatos a tempo parcial destinam-se a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (tempo completo).
Não, a regularização da situação contratual opera-se na unidade orgânica em que os trabalhadores se encontravam entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017.
Veja-se a resposta à segunda pergunta.
Não, o artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, prevê:
- Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.
- Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
O artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, estabelece:
- Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
- Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.
- O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades permanentes e que os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação pelos membros do Governo competentes.
Os trabalhadores em funções públicas são abrangidos pelos artigos 92.º a 100.º da LTFP publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
22-01-2020
Não tendo apresentado requerimento ao PREVPAP nos termos e prazos legalmente previstos não pode ver a sua situação laboral regularizada ao abrigo do referido programa, por inexistência de norma legal que o permita.
A data de início deve ser a data em que efetivamente iniciou a função descrita e a data de fim deve ser a data em que cessou aquela função descrita.
A área a indicar é Educação.
Deve ser indicada a data do despacho de homologação do parecer da Comissão de Avaliação Bipartida da Educação (CAB) que o candidato recebeu.
O vencimento é o que está referido no aviso de abertura.
A avaliação é efetuada nos termos do SIADAP. Deverá ser consultada a resposta à sexta pergunta.
O número de vagas será determinado de acordo com o número de candidatos notificados em cada AE/ENA.
Neste momento estão a decorrer os procedimentos concursais para alguns técnicos especializados a tempo completo, os restantes candidatos deverão aguardar.
17-02-2020
Assim que sair a publicação em Diário da República, da lista unitária de ordenação final devidamente homologada, os candidatos devem assinar o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e iniciar funções no AE/ENA em que assinaram o contrato.
Assim que sair a publicação em Diário da República, da lista unitária de ordenação final devidamente homologada, os candidatos devem assinar o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer funções no AE/ENA que abriu o procedimento concursal.
As escolas que ficarem sem técnicos especializados deverão informar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
De acordo com o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o método de seleção é a avaliação curricular.
Os trabalhadores que vierem a adquirir o direito a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ficarão posicionados de acordo com a categoria a concurso, nomeadamente:
Técnico Superior - 2.º nível remuneratório da carreira de técnico superior da categoria de técnico superior da tabela remuneratória única.
01-06-2020
A integração é efetuada mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado.
(Cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 112/2017)
O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.
(Cfr. artigo 7.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Sim. A constituição do vínculo de emprego público encontra-se sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República.
(Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Não. A integração do trabalhador em órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP não tem em conta a remuneração auferida pelo mesmo durante o período em que desempenhou funções a título precário. O trabalhador é posicionado na 1ª posição remuneratória da categoria base ou da categoria única da carreira de integração, respetivamente, em carreiras pluricategoriais e carreiras unicategoriais. Excecionam-se os trabalhadores recrutados para a carreira/categoria de técnico superior, que são posicionados na 2ª posição remuneratória.
(Cfr. artigo 12.º da Lei n.º 112/2017)
Sim. Contudo, o tempo de serviço já prestado é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista para o período experimental da carreira de integração.
(Cfr. artigo 11.º da (Lei n.º 112/2017)
Os efeitos da reconstituição da carreira iniciam-se a partir da data de início da atividade constante no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a celebrar entre o empregador público e o trabalhador imediatamente após a integração deste na carreira.
(Cfr. artigos 7.º, 8.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º da LTFP)
Sim. Após a integração na carreira com o correspondente posicionamento remuneratório inicial na base da carreira (ou na 2.ª posição remuneratória no caso da carreira/categoria de técnico superior), o tempo de exercício de funções releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.
(Cfr. n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017)
Para efeitos de reconstituição da carreira, apenas deverá ser considerado o período de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária, porquanto foi o único sob o qual existiu um juízo quanto à sua inadequação.
O tempo de serviço relevante para efeitos de reconstituição da carreira nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, é apenas aquele correspondente ao exercício de funções que deu origem à regularização extraordinária, uma vez que o objetivo do programa era a regularização de necessidades permanentes tituladas por vínculo jurídico inadequado.
Assim, pode ser considerado o tempo em que o trabalhador, cumulativamente:
a) Exerceu as mesmas funções que desempenhou no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017;
b) Esteve ao abrigo de Contrato de Trabalho outorgado pelo Ministério da Educação.
(Cfr. n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017)
Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, apenas deverão ser considerados os pontos resultantes das avaliações do desempenho realizadas durante o período de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização, contabilizados até ao fim do ciclo avaliativo imediatamente anterior. Assim, ocorrendo a regularização da carreira de um trabalhador no ano civil de 2020, deverão relevar as avaliações do desempenho até ao ciclo avaliativo 2017-2018, inclusive, se tal período corresponder ao exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização.
Na ausência de uma avaliação de desempenho válida durante o período ou períodos do exercício de funções, deve atuar como fator de suprimento dessa ausência de avaliação, a ponderação curricular prevista no artigo 43.º do SIADAP 3, com as necessárias adaptações, que se traduz numa apreciação do currículo do trabalhador, em que são considerados, entre outras componentes: as habilitações académicas e profissionais; a experiência profissional e a valorização curricular, bem como o exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
(Cfr. n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro)
Sim. A avaliação de desempenho por ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desempenhos previstas pelo SIADAP 3.
(Cfr. n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro)
Os avaliados por ponderação curricular devem ocupar o contingente de menções de desempenho consignado no n.º 1 do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
(Cfr. n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual)
Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.”
Nas avaliações que tiveram lugar até 2012, inclusive, os ciclos avaliativos eram anuais e os pontos contados do seguinte modo:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
(Cfr. n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Sim. Têm lugar as alterações remuneratórias correspondentes à divisão do número de pontos por 10, sem arredondamento.
Sim. Encontrando-se o trabalhador previamente vinculado ao abrigo de uma modalidade de emprego público, este poderá “transportar” consigo, para a nova modalidade de emprego público por tempo indeterminado, as férias vencidas e não gozadas referentes ao vínculo anterior. Assim, não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor a título de cessação do contrato de trabalho, designadamente de férias vencidas e não gozadas ou férias vincendas.
(Cfr. n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, a contrario sensu)