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Os estabelecimentos públicos de educação e ensino podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria.

Através do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, foram reconhecidos como habilitação própria para a docência cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha.

A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola.

Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:

a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou

b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.

Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

Perguntas frequentes

O atual regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário determina a posse de habilitação profissional como condição para o exercício da função docente.

Os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino ― nos termos fixados pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro, e depois revisto pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e n.º 16/2018, de 7 de março.

Assim, apenas na fase de contratação de escola (regulamentada até 31 de dezembro pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e a partir de janeiro de 2024, pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio) e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, podem ser recrutados candidatos possuidores de cursos reconhecidos como habilitação própria.

Deve selecionar a opção “Cursos reconhecidos como habilitação própria” que se encontra nesta página. Seguidamente, deve escolher o ficheiro que contém o grupo de recrutamento que pretende e procurar a linha onde consta o nome do curso ou outra habilitação, o grau, o estabelecimento de ensino superior e, se as houver, as condições especiais.

Caso o curso em questão inclua na sua denominação um ramo ou opção ou variante... que não esteja explicitado na listagem, deverá procurar, por grupo de recrutamento, o curso na sua denominação genérica. Se o curso na sua denominação genérica estiver reconhecido para um determinado grupo, entende-se que o curso com o referido ramo ou opção ou variante... confere habilitação própria para o mesmo grupo de recrutamento.

Quando se verificar que existem cursos cujas denominações são idênticas às de outros cursos que integram as listagens com exceção de partículas de ligação como de, e, ou hífen, aquelas denominações são consideradas equivalentes.

Os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao decreto-lei, são comprovados através de documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior, a entregar pelo/a candidato/a no estabelecimento público de educação e ensino.

O anexo ao decreto-lei contém os requisitos exigidos nas áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, deste diploma.

No n.º 2, do artigo 2.º do mesmo diploma encontram-se ainda dispostos outros requisitos, quando não se verifiquem os requisitos anteriores.

Legislação

Cursos reconhecidos como habilitação própria

Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes

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