Os estabelecimentos públicos de educação e ensino podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria.
Através do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, foram reconhecidos como habilitação própria para a docência cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha.
A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola.
Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou
b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.
Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.