A Cedência de Interesse Público (ACIP) encontra-se regulada nos artigos 241.º a 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que sucedeu à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que a instituiu (artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, conjugada com o n.º 11 do artigo 250.º do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
A regra geral da cedência de interesse público prevista no artigo 241.º da LTFP, destina-se a permitir o exercício de funções por trabalhador de órgão ou serviço público, com contrato por tempo indeterminado, em entidade excluída do âmbito de aplicação da referida Lei e inversamente, quando um trabalhador pretende exercer funções em órgão ou serviço tutelado pela referida Lei.
O ACIP pressupõe a concordância escrita das partes intervenientes no Acordo - órgão ou serviço de origem, membro do governo respetivo, entidade cessionária e trabalhador, conforme determina o n.º 2 do artigo 241.º da LTFP.