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Legislação sobre formação contínua

Regime Jurídico

São entidades formadoras:

  1.  Os CFAE;
  2.  As instituições de ensino superior;
  3.  Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
  4.  Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;
  5.  Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:

  1. Cursos de formação;
  2. Oficinas de formação;
  3. Círculos de estudos;
  4. Ações de curta duração.

A título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.

Reconhecimento - Artigo 3.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio

Relevam para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

A participação nas ações previstas no número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo, para efeitos de progressão na carreira docente.

 

Certificação - Artigo 7.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio

A certificação das ações de formação de curta duração da responsabilidade das entidades formadoras previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, exige a observância das condições previstas nos n.º 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.º, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada escola proceder à sua validação para efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

A Formação contínua e desenvolvimento profissional é uma das dimensões da avaliação do pessoal docente (Artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro), à qual é atribuída a ponderação de 20% da avaliação final do docente.

Compete ao conselho pedagógico aprovar os parâmetros de avaliação da dimensão “Formação contínua e desenvolvimento profissional” (alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro).

 

Docentes com contrato a termo

A ausência da frequência de formação contínua creditada não impede a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo.

A classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.

Para os docentes que realizarem formação compete ao avaliador a avaliação do docente na dimensão c) Formação contínua e desenvolvimento profissional, de acordo com os parâmetros de avaliação definidos pela secção de avaliação do desempenho docente e aprovados pelo conselho pedagógico.

Para efeitos da alínea c) do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é contabilizada a formação contínua creditada que o docente tenha frequentado desde a última progressão na carreira.

O remanescente de horas de formação realizada num escalão não pode ser contabilizado no escalão seguinte.

A formação contínua é um dos requisitos para a progressão na carreira.

 

Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
  2. Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
  3. Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
  • 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
  • 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

 

Formação obrigatória - Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.

Aplicação pessoal docente

A Direção-Geral da Administração Escolar é responsável pela constituição de um sistema de informação sobre formação contínua docente, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Para esse efeito, foi criada uma aplicação eletrónica que permite às entidades formadoras darem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Manual do Utilizador.

Sistema de formação contínua (Art.21.º do DL n.º 22/2014, de 11 de fevereiro)

SIGRHE

Aplicação do sistema de informação da formação contínua para as entidades formadoras.

Relatório

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