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Legislação sobre formação contínua

Regime Jurídico

Aplicação pessoal docente

A Direção-Geral da Administração Escolar é responsável pela constituição de um sistema de informação sobre formação contínua docente, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Para esse efeito, foi criada uma aplicação eletrónica que permite às entidades formadoras darem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Manual do Utilizador.

Sistema de formação contínua (Art.21.º do DL n.º 22/2014, de 11 de fevereiro)

SIGRHE

Aplicação do sistema de informação da formação contínua para as entidades formadoras.

Relatório

Avaliação da Formação Contínua

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