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O exercício da atividade docente, enquanto função pública, é norteado pelo princípio da exclusividade, carecendo de autorização a acumulação de funções, conforme disposto no artigo n.º 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Lei geral do trabalho em funções públicas

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigos 21º a 23º

A acumulação de funções encontra-se estabelecida no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Estatuto da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º

A Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, vem regulamentar o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, previsto no artigo n.º 111.º do ECD.

Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º.

Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro

O exercício da atividade docente, enquanto função pública, é norteado pelo princípio da exclusividade, carecendo de autorização a acumulação de funções, conforme disposto no artigo n.º 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

Manual de procedimentos do interessado

Manual de apoio ao interessado para submissão de pedido de acumulação de funções.