A mobilidade encontra-se prevista nos artigos 92.º a 100.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos quais se destaca o seguinte:
- Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado podem ser sujeitos a uma situação de mobilidade sempre que a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços públicos o exigir, observada a conveniência para o interesse público devidamente fundamentada;
- As situações de mobilidade não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e termo resolutivo certo/incerto por força do n.º 6 do artigo 56.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- A mobilidade pode revestir as modalidades de mobilidade na categoria ou de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.
- A mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
- A situação de mobilidade tem a duração máxima de 18 meses de acordo com o n.º 1 do artigo 97.º da LTFP. Contudo, poderá ser objeto de prorrogação caso exista enquadramento legal que o permita.
- Uma vez cessada a situação de mobilidade pelo regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional de origem, fica o mesmo impossibilitado de voltar a ser colocado em mobilidade no mesmo serviço pelo prazo de um ano.
- A remuneração do trabalhador em mobilidade obedece ao disposto no artigo 153.º da LTFP.