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A mobilidade encontra-se prevista nos artigos 92.º a 100.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos quais se destaca o seguinte:

  • Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado podem ser sujeitos a uma situação de mobilidade sempre que a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços públicos o exigir, observada a conveniência para o interesse público devidamente fundamentada;
  • As situações de mobilidade não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e termo resolutivo certo/incerto por força do n.º 6 do artigo 56.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
  • A mobilidade pode revestir as modalidades de mobilidade na categoria ou de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.
  • A mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
  • A situação de mobilidade tem a duração máxima de 18 meses de acordo com o n.º 1 do artigo 97.º da LTFP. Contudo, poderá ser objeto de prorrogação caso exista enquadramento legal que o permita.
  • Uma vez cessada a situação de mobilidade pelo regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional de origem, fica o mesmo impossibilitado de voltar a ser colocado em mobilidade no mesmo serviço pelo prazo de um ano.
  • A remuneração do trabalhador em mobilidade obedece ao disposto no artigo 153.º da LTFP.

As mobilidades na categoria de Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores, devem ser solicitadas no âmbito das competências da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro, à Direção-Geral da Administração Escolar ,  através da aplicação Mobilidade Pessoal Não Docente, disponibilizada no SIGRHE e dependem, dentro de outros requisitos, do trabalhador possuir contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como da observância das necessidades e existências dos trabalhadores nos termos da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, e Declaração de Retificação n.º 40-A/2020 da mesma data.

Exercício de funções de assistente técnico por parte de assistentes operacionais

A colocação de um assistente operacional em mobilidade intercarreiras para o exercício de funções de assistente técnico por parte da Direção-Geral da Administração Escolar, através da aplicação Mobilidade Pessoal Não Docente disponibilizada no SIGRHE, e depende, para além do que antecede, que o mesmo tenha contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, da titularidade de habilitação adequada, do cumprimento das dotações dos assistentes operacionais que exercem funções de auxiliares de ação educativa, bem como dos assistentes técnicos que exercem funções de assistentes de administração escolar previstas na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, e Declaração de Retificação n.º 40-A/2020 da mesma data, do parecer da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do cabimento de verba por parte do Instituto de Gestão Financeira, I.P., a concordância da Secretaria de Estado da Educação e o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças.

Exercício de funções de encarregado operacional por parte de assistentes operacionais

As funções de encarregado operacional podem ser exercidas pela colocação, por parte da Direção-Geral da Administração Escolar, em mobilidade intercategorias de um assistente operacional com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado após obtido cabimento de verba por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., a concordância da Secretaria de Estado da Educação e o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças.

Exercício de funções de coordenador técnico por parte de assistentes técnicos

Quando não existir numa escola ou agrupamento de escolas um chefe de serviços de administração escolar / coordenador técnico ou, estando, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções podem ser exercidas em situação de mobilidade intercategorias por um assistente técnico com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte da Direção-Geral da Administração Escolar, após obtido o cabimento de verba por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., a concordância da Secretaria de Estado da Educação e o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças.
As situações de mobilidade intercategorias cessam, obrigatoriamente, com a apresentação do titular da categoria ou em caso de impedimento do trabalhador na referida situação, nos termos conjugados no disposto no n.º 3 do artigo 93.º com o artigo 278.º ambos da LTFP, uma vez que as mesmas pressupõem o exercício efetivo de funções.

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